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TST reafirma validade de recurso protocolado até às 24h do prazo final

A Corte aplicou a lei 11.419/06 que permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo.

7/5/2025

Por unanimidade, a 7ª turma do TST manteve decisão que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico e um hospital na Bahia. A Corte considerou legítima a prestação de serviços por meio de empresa interposta, destacando jurisprudência consolidada pelo STF nas decisões da ADPF 324 e do Tema 725.

Além disso, o colegiado reafirmou a tempestividade do recurso ordinário interposto eletronicamente até as 24h do último dia do prazo, conforme previsto na lei 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico. 

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Entenda o caso

O médico alegou ter atuado como coordenador de atendimento em ortopedia, entre 2006 e 2010, na unidade de emergência de um hospital baiano, sob condições que caracterizariam vínculo empregatício, como pessoalidade e subordinação. Apesar de formalmente contratado via pessoa jurídica, sustentou que a realidade da prestação de serviços configurava uma relação empregatícia.

Em defesa, o hospital argumentou que o profissional atuava de forma autônoma, por meio de empresa própria, com liberdade para gerir sua equipe e sem exclusividade. Ressaltou ainda que o médico prestava serviços a outras instituições e que seus rendimentos provinham de sua própria clínica, sem repasses diretos do hospital.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo. No entanto, a decisão foi reformada pelo TRT da 5ª Região, que julgou improcedente a ação, concluindo que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação direta ou exclusividade na prestação dos serviços.

Diante da decisão, o médico recorreu ao TST alegando negativa de prestação jurisdicional e questionando a tempestividade do recurso da empresa, protocolado às 20h14min do último dia do prazo. Sustentou que, conforme a então vigente súmula 4 do TRT da 5ª Região, o prazo se encerrava às 20h.

A empresa, por sua vez, defendeu a validade do protocolo, com base na lei 11.419/06, que permite peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo. 

TST nega vínculo trabalhista e valida recurso protocolado até as 24h do último dia do prazo, conforme lei 11.419/06.(Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

Recurso tempestivo

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a lei 11.419/06 e a instrução normativa 30/07 do TST asseguram a validade de atos processuais transmitidos eletronicamente até as 24h do prazo final. Ressaltou que a então vigente súmula 4 do TRT da 5ª região, editada em 2003, é anterior à legislação federal e, portanto, inaplicável. 

"Observa-se que a súmula 4 do TRT-5 foi editada em maio de 2003, portanto, anteriormente à lei 11.419/06, publicada em dezembro de 2006. Logo, há que se considerar que a Sumula 4 deixou de ser aplicável aos casos disciplinados pela lei 11.419/06.Impõe-se, ainda, ressaltar que a referida Lei não foi dirigida exclusivamente ao Sistema PJe, que implementou o processo eletrônico na Justiça do Trabalho pela Resolução 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, tendo em vista que anteriormente existiam diferentes sistemas eletrônicos, desenvolvidos e utilizados pelos respectivos Tribunais regionais, mas, ressalte-se, disciplinados pela lei 11.419/06 e, utilizados basicamente para o peticionamento eletrônico."

O relator também observou que, mesmo antes da implantação do PJe, o TRT5 já aceitava peticionamento eletrônico via sistema e-Samp, igualmente regido pela lei federal. No caso, o recurso foi assinado e transmitido eletronicamente às 20h14min do dia 16 de fevereiro de 2017, dentro do prazo legal.

Ainda quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o ministro rejeitou o argumento, afirmando que “in casu, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim, nítida tentativa da ré de mudar o convencimento do órgão julgador, cujas conclusões estão alicerceadas no conjunto probatório dos autos”.

Ausência de vínculo empregatício

No mérito, o ministro Alexandre Agra Belmonte reiterou que a Corte Regional não identificou subordinação jurídica nem exclusividade na prestação dos serviços. Destacou que a atuação do médico ocorreu por meio de pessoa jurídica, com plena autonomia, não sendo identificada qualquer fraude trabalhista, concluindo que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do STF. 

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324 E DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que não identificou, no presente caso, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício na prestação de serviços firmada pelo autor por intermédio de empresa interposta. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo STF ao examinar o Tema 725."

Assim, a 7ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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