A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de danos morais feito por homem contra comunicador que divulgou áudios de teor racista sem sua permissão. Para o colegiado, a conduta foi amparada pelo exercício regular do direito de informar sobre fatos de interesse público, considerando o teor criminoso das declarações e a posição pública ocupada pelo autor da gravação.
O autor da mensagem, que atuava como conselheiro no Santos Futebol Clube e secretário adjunto de turismo da cidade, fazia parte de um grupo privado no WhatsApp, onde enviou o áudio.
Posteriormente, esse conteúdo foi divulgado pelo comunicador, que recebeu a mensagem por fonte desconhecida.
Tal divulgação resultou no afastamento do homem do cargo de conselheiro do clube de futebol e na perda do cargo de secretário adjunto, além de ter sido alvo de ataques, ofensas e ameaças por parte de torcedores, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais.
Em defesa, o comunicador afirmou que o áudio foi recebido de fonte lícita e continha declarações racistas, as quais associava "pessoas pardas a pessoas sem caráter", razão, inclusive, pela qual o homem foi condenado criminalmente, por infração ao art. 20 da lei 7.716/89.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, entendeu que o caso exige ponderação entre dois direitos fundamentais: a privacidade e a liberdade de informação.
“A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações não pode servir de escudo para acobertar práticas ilícitas, sobretudo aquelas de natureza discriminatória”, afirmou.
Para o desembargador, a expectativa de confidencialidade em grupos de mensagens é mitigada, pois o emissor assume o risco da disseminação. Ainda, destacou que a conduta revelada é de notório interesse público, por envolver pessoa que exercia cargos de relevância.
“A sociedade brasileira tem o direito de conhecer as manifestações racistas daqueles que ocupam cargos públicos ou funções de relevância social.”
Nesse sentido, em relação aos danos alegados pelo homem, como o seu afastamento dos cargos e as críticas públicas recebidas, o desembargador observou que estes decorrem principalmente do conteúdo das declarações, e não da simples divulgação.
“A reprovação social a condutas discriminatórias constitui consequência natural em uma sociedade que repudia o racismo. Não seria razoável atribuir responsabilidade civil pela divulgação de fatos verídicos e de interesse público, mesmo que estes gerem consequências negativas para seu autor”, concluiu.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado entendeu não ser devida a indenização por danos morais.
- Processo: 1000628-66.2022.8.26.0562
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