A 1ª turma do STJ analisa a legalidade de cobrança feita pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A em face da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, pelo uso de faixa de domínio de rodovia para implantação de rede de água e esgoto.
Após voto do relator, ministro Sérgio Kukina, pela impossibilidade da cobrança, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Nos autos, a Sanepar sustentou que a cobrança deveria ser afastada, diante da ausência de finalidade lucrativa e da essencialidade dos serviços de saneamento.
A tese foi acolhida pelo juízo de 1ª instância e posteriormente mantida pelo TRF da 4ª região, que reconheceu a natureza essencial do serviço prestado.
Em sessão nesta terça-feira, 13, a defesa da concessionária alegou a legalidade da cobrança, ressaltando que, embora o STJ já tenha reconhecido a impossibilidade no tema 8, o precedente se referia a empresa pública, ao passo que a Sanepar é uma sociedade de economia mista.
Em voto, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, observou que, ainda que a questão envolva sociedade de economia mista, o afastamento da cobrança se justifica pela prestação de serviço essencial de saneamento básico.
Nesse sentido, afirmou que jurisprudências do STF reforçam essa interpretação: “Em todos os casos em que o STF se debruçou sobre essa temática, ele valorizou o aspecto concernente à essencialidade do serviço, cujo resultado há de se materializar por meio da ocupação da faixa de domínio”.
Diante disso, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela rodovia, defendeu a impossibilidade da cobrança por parte da concessionária.
“Inclino-me por dar um peso maior à essencialidade do serviço prestado, e que, na execução desse serviço, necessita exatamente ocupar parte da faixa de domínio da rodovia.”
- Processo: REsp 2.137.101