A Corte Especial do STJ iniciou, em sessão virtual, o julgamento sobre a possibilidade de modular os efeitos da tese que reconheceu a fixação de honorários de sucumbência em casos de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O caso tem previsão de encerramento na próxima terça-feira, 27.
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A discussão foi iniciada por embargos de declaração apresentados por uma das partes e pela Febraban - Federação Brasileira de Bancos, que atua como amicus curiae no processo.
As entidades defendem que a decisão do STJ representa alteração na jurisprudência consolidada desde a vigência do CPC/15, motivo pelo qual solicitam que os efeitos da tese sejam aplicados apenas aos incidentes propostos após um marco temporal a ser definido.
Histórico
Na inicial, a ação visava responsabilizar sócios por obrigações de sociedade e solicitava a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o juiz de primeira instância observou falhas no cumprimento dos requisitos processuais, especialmente no que diz respeito ao art. 134, § 4º, do CPC.
O juiz também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a simples insolvência da sociedade e a dissolução irregular não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, a desconsideração foi rejeitada, afastando a possibilidade de alcançar os bens pessoais dos sócios, com a fixação de honorários sucumbenciais.
No STJ, o recurso discutiu a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa recorreu da condenação, alegando a ausência de previsão legal para tal cobrança e solicitando o afastamento da condenação de 10% em honorários.
Em fevereiro deste ano, a maioria da Corte negou o recurso da empresa e entendeu ser válido o pagamento de honorários sucumbenciais após a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O colegiado acompanhou, em sua maioria, o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defendeu a aplicação dos honorários de sucumbência com base na finalidade da desconsideração, independentemente da necessidade de previsão legal específica.
Voto do relator
Nos embargos, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. Para ele, a fixação de honorários é cabível porque o IDPJ, sob a vigência do CPC/15, deixou de ser mero incidente processual para se configurar como demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido específicos.
Para ele, o indeferimento do IDPJ gera litigiosidade suficiente para justificar a fixação de honorários em favor daquele que foi indevidamente incluído na demanda.
O relator afastou o argumento de que a tese representaria uma mudança abrupta da jurisprudência. Segundo o relator, não se trata de alteração jurisprudencial, mas de adequação à nova sistemática trazida pelo CPC/15, o que afasta a necessidade de modulação dos efeitos.
Também rejeitou o argumento de violação ao princípio da simetria, destacando que, quando o IDPJ é deferido, a sucumbência só será analisada ao final da demanda, a depender do desfecho da ação principal.
Diante disso, o ministro concluiu pela rejeição dos embargos e afirmou que não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais na via dos embargos de declaração, sob pena de invasão da competência do STF.
Até o momento os ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Thereza de Assis Moura, Nancy Andrighi, Antônio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanharam o voto do relator.
- Processo: REsp 2.072.206
Leia aqui o voto do relator.