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TRT-2 anula justa causa de vendedora que rebateu ofensas de influencer

O cliente criticou o atendimento nas redes, recebeu resposta de funcionária e, dias depois, discutiu com ela na loja, gerando tumulto.

26/5/2025

Por unanimidade, a 12ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que anulou a dispensa por justa causa de uma vendedora da rede Chocolates Brasil Cacau. O caso teve início após um cliente, influenciador digital, criticar o atendimento em uma loja nas redes sociais. A funcionária, então, enviou uma mensagem privada ao influenciador em reação às ofensas dirigidas às colegas. Dias depois, ao retornar à loja, o cliente discutiu com a vendedora, e a situação exigiu a intervenção dos seguranças do shopping.

Para o colegiado, não ficou comprovado que a empregada tenha se identificado como representante da empresa ou descumprido normas internas de forma grave. Destacou, ainda, que, embora inadequada, sua conduta configurou legítima defesa diante dos ataques sofridos nas redes sociais.

Com esse entendimento, além de afastar a justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e de R$ 10 mil por danos morais.

Funcionária que se defendeu em discussão com influencer tem justa causa anulada pelo TRT-2.(Imagem: IA)

Entenda o caso

O influenciador reclamou, por meio de stories, da negativa de venda de um sorvete. Ele alegou que a máquina do produto teria sido desligada antes do horário de encerramento das atividades.

A funcionária, gestante à época, afirmou que, ao visualizar os vídeos, decidiu defender suas colegas. Em mensagem privada, ainda que com palavras duras, pontuou que o consumidor não poderia gravar as atendentes e que, como figura pública com milhares de seguidores,  não deveria propagar violência na internet.

Dias depois, o influenciador retornou à loja para retirar uma cortesia oferecida pela empresa. Ao reconhecer a funcionária como autora das mensagens, passou a insultá-la e ameaçá-la fisicamente. Grávida de risco, ela precisou ser protegida por colegas.

Segundo documentação anexada aos autos, o expediente da funcionária havia se encerrado antes da reclamação do cliente, e a política da empresa previa o encerramento do serviço de sobremesas às 21h30.

Após o ocorrido, houve reclamação no SAC da empresa e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa com base nas alíneas “b”, “j” e “k” do art. 482 da CLT, que tratam de mau procedimento e atos lesivos à honra. 

Na 1ª instância, o juízo considerou que a empresa não apresentou provas robustas de falta grave. A sentença declarou a nulidade da justa causa e determinou o pagamento de verbas rescisórias, indenização pela estabilidade gestacional e danos morais. A empresa recorreu ao TRT da 2ª Região.

Legítima defesa

A desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais destacou que os fatos são incontroversos. Observou que o episódio se originou de publicações do influenciador que incentivaram a violência contra as funcionárias. Para ela, a funcionária se sentiu diretamente atingida, reagindo como parte da equipe.

“Entendo que o caso dos autos demanda um ‘balançar de olhos’ mais cauteloso. Como dito a reação da autora decorreu do fato de ter se sentido ofendida enquanto parte integrante da empresa.”

No primeiro episódio, quando o influencer foi até a loja para comprar o sorvete, a funcionária nem sequer estava no local de trabalho, e mandou mensagens no privado. No segundo, foi o cliente quem tomou a iniciativa da abordagem, com postura hostil frente a uma funcionária gestante.

Nesse sentido, considerou que a atitude da autora gerou mal-estar, mas não se comprovou violação à honra objetiva da empresa perante o público geral.

“Não há nos autos prova de que o cliente tenha exposto as mensagens da autora nas redes sociais, de modo que a honra objetiva da empresa não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico."

A relatora também frisou ainda que não houve comprovação de que a funcionária tenha se identificado como representante da empresa na mensagem enviada, o que afasta a imputação de falta grave. Para a desembargadora, a trabalhadora apenas agiu em legítima defesa diante da postura ameaçadora do cliente.

“Tendo partido do cliente a ofensa primeira, o que provocou na autora uma reação, entendo que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a aplicação, nesta situação peculiar, em favor do(a) empregado(a) ofendido, da excludente de ilicitude prevista no art. 188, I do CC.”

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado confirmou que a atitude da funcionária não justificava a penalidade máxima, declarando a nula da justa causa.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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