Durante a sessão do Conselho Pleno da OAB realizada nesta segunda-feira, 26, os conselheiros aprovaram por unanimidade o ingresso da entidade como amicus curiae na ADIn 7.435, atualmente em tramitação no STF. A ação contesta a legalidade da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado de precatórios, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
A proposta foi relatada pela conselheira federal Claudia da Silva Prudêncio (SC), que ressaltou a relevância constitucional da questão e o papel institucional da OAB na defesa da legalidade e dos direitos da advocacia, conforme disposto no artigo 44 do Estatuto da Advocacia. O parecer favorável ao ingresso foi emitido pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, presidida pelo membro honorário vitalício Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e concluiu pela pertinência e viabilidade jurídica da participação da OAB no processo.
No voto apresentado, a relatora enfatizou que a discussão envolve diretamente os honorários advocatícios, os quais integram os créditos de precatórios e são considerados pelo STF como verba de natureza alimentar. Segundo a conselheira, a presença da OAB no processo contribui para o aprofundamento do debate e reforça a importância de decisões em conformidade com a Constituição Federal.
A ADIn 7.435 foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul e questiona o artigo 22, §1º, da resolução 303/19 do CNJ, que estabelece a aplicação da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em precatórios. O autor da ação alega que a norma configura capitalização de juros, o que é vedado pela Súmula 121 do STF, além de violar preceitos constitucionais e a EC 113/21.
A petição também sustenta que o CNJ teria excedido sua competência normativa ao editar a resolução, e que a regra cria um tratamento desigual entre a Fazenda Pública e seus credores — aplicando juros simples para cobrança de créditos e permitindo juros compostos nos débitos.
A AGU e a PGR defenderam o não conhecimento da ação, por entenderem que não foi feita uma impugnação completa da cadeia normativa. No mérito, ambas sustentaram a validade da resolução, argumentando que não há capitalização indevida e que o ordenamento jurídico autoriza a acumulação anual de juros em determinadas situações legais.