A 2ª turma Recursal do TJ/SE manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Stone, empresa do setor de pagamentos eletrônicos, a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais e a se abster de enviar mensagens publicitárias a um ex-cliente. A decisão foi relatada pelo juiz Aldo de Albuquerque Mello, que entendeu estar configurada prática comercial abusiva, uma vez que a empresa continuou a realizar contatos mesmo após pedidos de interrupção e reclamação formal ao Procon.
O caso teve origem em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor da ação alegou ter encerrado relação contratual com a empresa, mas continuou recebendo, de forma persistente, mensagens promocionais por meio de aplicativo de mensagens e ligações de telemarketing. Sustentou ter solicitado a suspensão dos envios por diversas vezes, sem sucesso, inclusive por meio de reclamação administrativa.
Na sentença, o juízo entendeu que, embora o envio de mensagens publicitárias não seja ilícito por si só, torna-se abusivo quando contínuo e reiterado após manifestação expressa de desinteresse. O juiz considerou que a situação ultrapassou os limites da razoabilidade, interferindo na vida cotidiana do consumidor e ferindo o direito à tranquilidade.
Determinou, assim, que a empresa se abstivesse de fazer novos contatos com o número do autor, sob pena de multa diária de R$ 200 limitada a 30 dias, além da indenização por danos morais.
A empresa recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova quanto à origem das mensagens. Requereu, ainda, a redução do valor da indenização fixada. No entanto, a turma Recursal rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.
Os julgadores entenderam que os documentos juntados aos autos comprovaram a origem das mensagens, inclusive com a exibição do logotipo da empresa, e que não houve demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor.
O relator destacou que o envio contínuo de mensagens promocionais após reiteradas solicitações de cancelamento viola o CDC, caracterizando prática abusiva e justificando a reparação pelos danos morais. A turma também considerou que a indenização arbitrada em R$ 2 mil era proporcional ao dano, ainda que inferior ao patamar usual aplicado em casos semelhantes. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o valor foi mantido.
- Processo: 0004708-81.2024.8.25.0034
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