A 1ª vara Cível de São Vicente/SP condenou homem por utilizar documentos falsificados de terceiros para abrir contas bancárias em banco e contratar produtos financeiros em nome das vítimas.
A decisão é do juiz Leandro de Paula Martins Constant, que acolheu os pedidos formulados pela instituição financeira em ação de indenização por dano material.
Segundo os autos, o réu, que já possuía conta ativa no banco, usou identidades falsas para abrir novas contas, por meio das quais obteve empréstimos consignados, limites de cartão de crédito e cheque especial.
Quando as fraudes foram identificadas, o banco cancelou imediatamente os descontos e baixou os débitos indevidos registrados nos nomes das vítimas.
Sem apresentar defesa no prazo legal, o réu teve curador especial nomeado, que apresentou contestação por negativa geral.
Contudo, o juiz considerou suficientes os documentos anexados pelo banco para comprovar o ilícito, entre eles os contratos e os registros das movimentações fraudulentas.
Na sentença, o magistrado destacou o enriquecimento ilícito do requerido à custa de terceiros e fundamentou a condenação com base no art. 884 do Código Civil, que prevê a obrigação de restituição nos casos de obtenção de vantagem indevida sem causa legítima.
O homem ainda foi condenado ao pagamento do valor apontado na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros.
O escritório Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 1009613-37.2022.8.26.0590
Leia aqui a sentença.