O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque no julgamento do recurso extraordinário que discute se a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos pode ser aplicada diretamente ou se depende de regulamentação por lei complementar. Com isso, o caso será julgado em plenário físico, e não mais no ambiente virtual.
A regra foi estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019, EC 103/19, e está em discussão no RE 1.519.008, de repercussão geral, Tema 1.390.
Até o momento do destaque, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado no sentido de que a norma tem eficácia plena e aplicação imediata aos empregados públicos, inclusive aos vinculados à administração direta, ainda que não estejam expressamente mencionados no texto constitucional.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab - Companhia Nacional de Abastecimento. Ela se aposentou por tempo de contribuição pelo INSS em 1998, mas continuou trabalhando na empresa até 2022, quando foi desligada compulsoriamente após completar 75 anos. A ex-servidora contesta a decisão do TRF da 5ª região, que negou seu pedido de reintegração.
A EC 103/2019 estabelece que empregados públicos com 75 anos e tempo mínimo de contribuição previdenciária devem ser desligados compulsoriamente.
Segundo o tribunal, a aposentadoria anterior à emenda não impede a rescisão do contrato com base na nova norma constitucional.
A aposentada, por sua vez, sustenta que a emenda não pode ser aplicada retroativamente e argumenta que o STF já decidiu, em outros casos, que a aposentadoria compulsória não se aplica automaticamente aos empregados públicos sem regulamentação específica.
A Conab defendeu a legalidade da dispensa, afirmando que o texto constitucional é autoaplicável e impõe ao poder público o dever de desligar empregados públicos que atinjam a idade-limite.
Divergência de entendimentos
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que há posicionamentos divergentes no próprio STF sobre a necessidade de regulamentação da aposentadoria compulsória para empregados públicos.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso da trabalhadora, sustentando que o art. 201, § 16, tem eficácia limitada e depende de regulamentação para produzir efeitos, não podendo ser aplicado retroativamente a vínculos jurídicos consolidados antes da EC 103/2019.
Voto do relator no plenário virtual
Em voto extenso, o ministro Gilmar Mendes defendeu a eficácia plena e imediata do art. 201, § 16, combinado com o art. 40, § 1º, II, ambos da CF, sustentando que a norma passou a exigir a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade também para os empregados públicos, inclusive da administração direta. Para o relator, a exigência de cumprimento do tempo mínimo de contribuição deve ser interpretada conforme as regras já existentes no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e a LC 152/15 serve como parâmetro aplicável.
Gilmar também afirmou que a dispensa por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa e, portanto, não acarreta pagamento de verbas como aviso prévio ou multa de 40% do FGTS.
O relator propôs a seguinte tese:
“1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/19, da CF, produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/15, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.”
Com o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, os votos proferidos até o momento são cancelados, e o julgamento é transferido para o plenário físico. Ainda não há data prevista para a retomada da análise do caso.
- Processo: RE 1.519.008