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STJ analisa se fraude à execução afasta proteção do bem de família

Julgamento na Corte Especial foi suspenso por pedido de vista.

18/6/2025

A Corte Especial do STJ iniciou julgamento que discute a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade do bem de família diante do reconhecimento de fraude à execução.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pelo não conhecimento do recurso, ao entender que não se verificaram os pressupostos formais exigidos para sua admissibilidade.

Já o ministro Og Fernandes divergiu, ao sustentar que a proteção legal deve ser preservada quando o imóvel permanece destinado à moradia da entidade familiar.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O caso

No caso, os embargantes questionam acórdão da 4ª turma do STJ que autorizou a penhora de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sob o fundamento de que a proteção legal não pode ser utilizada como escudo para atos fraudulentos.

A defesa sustenta que, embora tenham ocorrido sucessivas doações do bem no contexto de execução promovida contra sociedade empresária da qual os embargantes fazem parte, o imóvel permaneceu ininterruptamente destinado à habitação da família — o que justificaria a manutenção da impenhorabilidade. 

Embargos opõem bem de família à fraude à execução.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

O relator, ministro Humberto Martins, votou pelo não conhecimento do recurso, ao entender que não estavam presentes os pressupostos formais exigidos para a admissibilidade desse tipo de medida.

O ministro destacou que o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, uma vez que a 4ª turma se baseou exclusivamente na Súmula 7 do STJ para não conhecer o recurso especial anteriormente interposto, impedindo assim o exame de provas no âmbito do recurso.

Além disso, o relator apontou que não houve efetiva divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado não chegou a enfrentar a tese jurídica controvertida – elemento indispensável à admissibilidade dos embargos, conforme os arts. 255 e 266 do Regimento Interno do STJ.

Nesse cenário, aplicou por analogia a Súmula 315 do STJ, que veda embargos de divergência em hipóteses de não conhecimento de recurso especial.

Humberto Martins também afastou a possibilidade de uso dos embargos como sucedâneo recursal para rever o mérito da decisão da 4ª turma, ressaltando que essa via tem como objetivo apenas a uniformização de jurisprudência quando há teses jurídicas distintas efetivamente analisadas por órgãos julgadores distintos, o que não se verificou no caso.

Assim, por entender ausentes os pressupostos regimentais e legais, o relator votou por não conhecer dos embargos de divergência.

Voto divergente

Em voto divergente, o ministro Og Fernandes afastou a aplicação da Súmula 315 do STJ, defendida pelo relator, por entender que os embargos de divergência não buscavam rediscutir a configuração de má-fé na doação do imóvel, mas sim a possibilidade de manter a proteção legal conferida ao bem de família quando sua destinação original — residência da entidade familiar — permanece inalterada

O ministro destacou que, conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel foi doado pelo devedor ao sogro após a citação na ação de execução, sendo posteriormente transferido para a filha do devedor, mas sem que houvesse alteração de uso: o imóvel seguiu como moradia da família.

Nessas circunstâncias, sustentou que, mesmo diante da alegada fraude à execução, a impenhorabilidade deveria ser mantida, pois o bem continuou servindo à residência da unidade familiar, núcleo protegido pela lei 8.009/90.

Referindo-se a precedentes da 2ª seção do STJ, o ministro observou que o entendimento já se consolidou no sentido de que a destinação do imóvel como residência é elemento determinante para sua proteção legal, mesmo diante de doações consideradas fraudulentas.

Assim, votou por dar provimento aos embargos de divergência, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.

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