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TST: Loja indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping

Ministros reconheceram que o risco da atividade gera dano moral, ainda que o serviço ocorra dentro de centro comercial.

23/6/2025

A 1ª turma do TST manteve a condenação de loja de calçados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vendedora que realizava transporte diário de dinheiro em um shopping de Porto Alegre/RS, sem qualquer medida de segurança.

Para os ministros, a atividade envolve risco capaz de gerar dano moral, independentemente do local ou do ramo da empresa.

O caso envolvia uma vendedora que, duas a três vezes por dia, era responsável por levar em média R$ 5 mil da loja até agências bancárias localizadas dentro do shopping. Na ação, ela alegou que a empresa não adotava medidas adequadas para garantir sua segurança durante o transporte dos valores, expondo-a a risco constante.

Em defesa, a loja sustentou que não se tratava de “transporte de valores” nos termos legais, pois havia orientação para que os depósitos fossem feitos em quantias menores, geralmente até R$ 3 mil, mesmo que isso exigisse mais de um deslocamento diário. Argumentou, ainda, que valores mais altos eram transportados por empresa especializada.

Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping.(Imagem: Adobe Stock)

Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TRT da 4ª região reconheceram que a empregada era submetida a risco significativo, devido ao transporte diário de quantias entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, sem qualquer segurança.

A sentença destacou que essa prática gerava “receio e angústia”, agravados pela omissão da empresa, que não comprovou ter adotado medidas suficientes para evitar situações como assaltos. Foi fixada indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

No TST, a loja insistiu que não havia dano à integridade física ou psíquica da vendedora, uma vez que o transporte era realizado dentro de um ambiente controlado, o shopping.

No entanto, o relator, ministro Hugo Scheuermann, rejeitou os argumentos e ressaltou que o risco inerente à atividade não desaparece pelo fato de ocorrer dentro de um shopping, sendo esse aspecto considerado apenas para definir o valor da indenização.

O ministro lembrou que o próprio TST, ao julgar o Tema 61 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o transporte de valores por pessoas não especializadas configura situação de risco que gera, por si só, presunção de dano moral, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo.

Com esse fundamento, a 1ª turma manteve integralmente a condenação da empresa.

Com informações do TST.

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