Uma indústria de uniformes foi condenada a pagar R$ 20 mil a um coordenador de serviços vítima de homofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da 1ª turma do TRT da 4ª região, que reconheceu que o supervisor do trabalhador proferia comentários discriminatórios, violando sua dignidade.
Além disso, o colegiado apontou que a empresa foi negligente ao não adotar providências para apurar os fatos denunciados, descumprindo seu dever legal de proteção ao empregado.
Entenda o caso
Entre julho de 2020 e janeiro de 2023, o trabalhador exerceu as funções de vendedor pracista e coordenador de serviços. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista pleiteando indenizações por danos materiais e morais, bem como sua reintegração ao cargo. Alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais, como depressão severa e síndrome de burnout, em razão de condutas homofóbicas praticadas por seu supervisor.
Durante a instrução processual, uma testemunha relatou que presenciou o superior hierárquico afirmar que “se tivesse um filho gay, o mataria”, além de usar palavras ofensivas e comentários homofóbicos, inclusive na presença do autor e de outros colegas.
Em contestação, a empresa negou os fatos e sustentou promover treinamentos internos voltados à prevenção de práticas discriminatórias.
A 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo trabalhador. Inconformado, ele recorreu ao TRT da 4ª região.
357082
Discriminação
Ao analisar o recurso, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova deu parcial provimento ao pedido do trabalhador, reconhecendo o direito à indenização por danos morais.
A magistrada ressaltou que o art. 1º da lei 9.029/95 proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações laborais, sendo irrelevante o fato de os atos homofóbicos não terem sido diretamente dirigidos ao trabalhador.
“Do depoimento da testemunha, sobressai, de forma cristalina, a demonstração de um ambiente de trabalho contaminado por preconceito e discriminação. Diante disso, a alegação de que o autor não teria sofrido atos de discriminação por orientação sexual não se sustenta, uma vez que a mera presença do autor no ambiente de trabalho, enquanto eram proferidas as ofensas e os comentários homofóbicos, demonstra que ele foi atingido pelos atos discriminatórios, sofrendo o dano moral”
A relatora também criticou a postura omissiva da empresa diante da denúncia formal apresentada pelo trabalhador por meio de canal interno. Segundo seu voto, a ausência de qualquer apuração revelou negligência por parte da empregadora na proteção da integridade de seus empregados.
Com isso, a 1ª turma do TRT da 4ª região condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. Os demais pedidos do autor, relativos à doença ocupacional e à reintegração, foram rejeitados.
Informações: TRT da 4ª região.