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"Maria mijona": Grávida impedida de usar banheiro terá rescisão indireta

TRT da 9ª região reconheceu falta grave da empresa garantido à trabalhadora rescisão indireta e reparação por danos morais.

26/6/2025

A 2ª turma do TRT da 9ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma atendente de telemarketing gestante impedida de usar o banheiro livremente durante o expediente. O colegiado considerou que a restrição configurou falta grave por parte da empregadora, violando a dignidade da trabalhadora. Assim, além das verbas rescisórias devidas, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 

 

TRT da 9ª Região reconheceu falta grave da empresa ao restringir o uso do banheiro por trabalhadora gestante.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

A ação foi ajuizada durante o período de estabilidade gestacional, iniciado em abril de 2024. A trabalhadora relatou que, por conta da gravidez, precisava se alimentar e usar o banheiro com mais frequência. Um atestado médico entregue à empresa recomendava a ingestão de dois litros de água por dia e indicava a necessidade de acesso irrestrito ao banheiro, devido ao aumento da frequência urinária.

Apesar disso, a empresa manteve a política de horários rígidos para uso do banheiro. Uma testemunha confirmou que a funcionária foi impedida de sair fora dos intervalos estipulados e relatou um episódio em que ela urinou nas calças durante o expediente.

Após o constrangimento, a trabalhadora passou a ser alvo de chacotas por colegas, sendo apelidada de “maria mijona”. Segundo a testemunha, o gestor tomou conhecimento da situação, mas não adotou qualquer medida.

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Falta grave

Para a relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cabe à empregadora zelar pela saúde e dignidade dos funcionários, adaptando a organização do trabalho às necessidaes individuais da equipe, "em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”, ressaltou. 

Com base nesse entendimento, a 2ª turma concluiu que o cerceamento direto ao uso do banheiro caracterizou falta grave por parte da empresa, legitimando a rescisão indireta do contrato. 

Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de de R$ 5 mil, diante do constrangimento sofrido e da violação à sua dignidade.

Informações: TRT da 9ª região.

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