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Advogados que abandonaram Júri devem pagar custos de nova sessão

Para TJ/SC, atitude não teve justa causa e gerou gastos desnecessários ao sistema de Justiça.

27/6/2025

A 4ª câmara Criminal do TJ/SC ratificou a decisão que impôs a advogados o ônus de arcar com as despesas decorrentes de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A medida foi motivada pelo abandono da sessão original pelos defensores, que representavam parte dos réus.

O incidente resultou na cisão do processo e na continuidade dos trabalhos em relação aos demais acusados. Tal circunstância impôs ao juízo de origem a necessidade de designar uma nova data para a conclusão da análise do caso. Os custos desta nova sessão serão arcados pelos advogados que se retiraram da primeira oportunidade.

O julgamento inicial ocorreu em 18 de outubro de 2024, em uma comarca do sul do Estado. Após 18 horas de duração, já na madrugada do dia 19, um desentendimento entre o advogado de defesa e um representante do Ministério Público culminou no abandono do plenário pelo defensor. A discussão girava em torno da apresentação de mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos.

O advogado interpretou que o MP o acusava de manipulação de provas e, em resposta, anunciou sua retirada. O juízo tentou mediar a situação, oferecendo a reposição do tempo perdido e esclarecendo que a divergência se tratava de uma interpretação sobre a apresentação de provas, comum em debates forenses. Além disso, alertou sobre as possíveis sanções e prejuízos para as clientes, presas há mais de um ano.

Advogados que abandonaram Júri devem pagar custos de nova sessão, confirma TJ/SC.(Imagem: Freepik)

A sessão envolveu cerca de 100 profissionais, incluindo magistrados, promotores, advogados, acusados, jurados, testemunhas, oficiais de Justiça, servidores do Poder Judiciário e policiais. Em sua defesa, os advogados alegaram justa causa para o abandono, argumentando que a acusação de “manipulação de provas” descaracterizaria a desídia e, portanto, a responsabilização pelas despesas processuais seria indevida.

Adicionalmente, argumentaram que a decisão era ilegal, pois a legislação não autoriza que os custos da repetição de um ato sejam suportados por defensores particulares, mas apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados. No TJ, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil, com base nos artigos 3º, 93 e 362 do CPP, que preveem a responsabilização de quem der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial.

O relator enquadrou os advogados que abandonaram o plenário sem justa causa em “comportamento que implicou na necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”. Citando a doutrina, o magistrado acrescentou que quem adiar ou demandar a repetição de ato judicial sem motivação será condenado ao pagamento das despesas, alcançando não só as partes, mas também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o próprio juiz.

O desembargador também colacionou jurisprudência do STJ em casos semelhantes, como o voto do ministro Messod Azulay Neto, que considera o abandono do plenário do Júri como “tática de defesa” um “flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado”. O novo júri, cujos custos os advogados foram condenados a arcar, ocorreu um ano e meio depois, em 22 de maio, quando as acusadas foram condenadas.

Informações: TJ/SC.

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