A 13ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 42.697,88 a sete passageiros retidos em Buenos Aires após o cancelamento de um voo devido à greve geral na Argentina.
Embora o tribunal tenha reconhecido que se tratava de força maior, entendeu que a companhia falhou ao não prestar assistência durante o período de espera até o próximo voo. A omissão gerou danos morais e o dever de ressarcir as despesas com hospedagem, alimentação, transporte e itens de higiene pessoal.
Entenda o caso
Os passageiros haviam adquirido passagens para retornar ao Brasil no dia 24 de janeiro de 2024, saindo de Buenos Aires com conexão em São Paulo e destino final em Brasília. Seis dias antes da viagem, receberam comunicado da companhia aérea informando o cancelamento do voo, em razão de uma greve geral anunciada na Argentina.
Diante da situação, optaram por remarcar a viagem para o dia 28 de janeiro. No período em que permaneceram em Buenos Aires, solicitaram assistência da companhia para cobrir despesas básicas, como alimentação, hospedagem e transporte — pedido que foi recusado pela Latam.
Sem qualquer apoio por parte da empresa, os consumidores tiveram que arcar por conta própria com todos os custos adicionais decorrentes da permanência forçada no exterior. Por isso, ingressaram com ação judicial, pedindo indenização por danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau negou o pedido sob o fundamento de que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo (greve), afastando-se a responsabilidade da companhia aérea. Diante da decisão, os passageiros recorreram ao TJ/SP.
Falta de assistência aos passageiros
O relator, desembargador Márcio Teixeira Laranjo, reconheceu que a greve geral configura fortuito externo, excludente de responsabilidade quanto ao cancelamento do voo. No entanto, destacou que a falha da companhia aérea em prestar assistência material adequada caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme prevê o CDC e nos arts. 26 e 27 da resolução 400 da ANAC, que prevê a obrigação do transportador a oferecer assistência gratuita em caso de cancelamento.
Segundo o relator, a companhia não apresentou provas de que tenha oferecido auxílio adequado aos passageiros, apesar da longa espera para o novo embarque. A ausência de suporte básico gerou situações de desconforto, especialmente considerando que havia crianças entre os passageiros, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral.
"Aqui os autores cobram cumulativamente as despesas que tiveram com hospedagem, transporte, alimentação e produtos de higiene pessoal, em decorrência do cancelamento do voo, ou seja, não foi prestado, pela apelada, qualquer auxílio material aos demandantes visando minorar as consequências do ocorrido. Logo, não é caso de mero aborrecimento. O cenário fático em apreço revela a ocorrência de dano moral indenizável consubstanciado na falha na prestação de assistência material."
Assim, o TJ/SP condenou a Latam a pagar R$ 35 mil por danos morais (R$ 5 mil para cada um dos sete autores) e R$ 7.697,88 a título de danos materiais, totalizando R$ 42.697,88 em indenizações.
O advogado Leo Rosenbaum, sócio do escritório Rosenbaum Advogados, atua pelos consumidores. Para ele, “a decisão reforça a jurisprudência do TJ/SP quanto à obrigação das companhias aéreas de cumprir rigorosamente os deveres de assistência previstos na legislação vigente, independentemente da causa do cancelamento ou atraso do voo”.
- Processo: 1006487-23.2024.8.26.0003
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