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TRF-1: Melhores colocados em concurso da PF poderão escolher lotação

Colegiado destacou que a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público deve ser observada, especialmente quando isso impacta diretamente seus direitos.

7/7/2025

A 11ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que assegurou aos melhores colocados ao cargo de escrivão da Polícia Federal o direito de escolha da lotação antes da convocação de novos formandos. Na decisão, o colegiado destacou que o critério meritório deve prevalecer em detrimento de conveniências administrativas.

Em 1ª instância, o juízo havia reconhecido o direito dos candidatos de optar pelo local de trabalho de preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação.

Contudo, para a União, a sentença violou o princípio da legalidade ao afastar as regras que conferiam à Administração Pública a prerrogativa de definir as lotações conforme suas necessidades. 

Nesse sentido, alegou que o provimento das vagas é pautado pelo interesse público e a previsão no edital não gera direito adquirido à escolha do local de trabalho, mas apenas uma expectativa.

TRF-1 garante escolha de lotação a melhores colocados em concurso da PF.(Imagem: Wilson Dias/Agência Brasil)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Newton Ramos, destacou que a Administração tem o dever de observar a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando isso impacta diretamente seus direitos.

Além disso, segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF da 1ª região e do STJ reconhecem que o fracionamento do curso de formação pela Administração não pode interferir no direito de escolha da lotação dos melhores classificados.

Nesse sentido, ressaltou que esse direito é garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da CF, além de estar previsto no decreto-lei 2.320/87 e na MP 2.184-23/01, que privilegiam o mérito dos candidatos sobre conveniências administrativas.

O edital e as normas supracitadas resguardam o direito de escolha prioritária aos mais bens classificados, sendo dever da Administração garantir o cumprimento desses critérios, ainda que implique ajustes na alocação de vagas conforme surgimento de novas turmas e vagas.”

Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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