Idoso que não conseguiu acessar audiência virtual por inaptidão digital foi isento do pagamento de custas processuais. A 6ª turma do TST manteve decisão que considerou nula a penalidade por ausência de intimação pessoal, essencial para garantir o exercício do contraditório.
Audiência digital
Um trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras contra empregadora. A audiência foi marcada para 24 de maio de 2023, às 15h. A advogada informou que ele estava em um sítio da família, sem acesso digital, e pediu o adiamento, mas o pedido foi negado por falta de comprovação. Em seguida, solicitou que o comparecimento fosse por videoconferência.
Na data da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Sua advogada alegou que ele era idoso e não sabia usar plataformas digitais, propondo a participação via WhatsApp.
O magistrado indeferiu o pedido, argumentando que o trabalhador utilizava aplicativo para obter trabalho avulso e, portanto, teria condições de acessar a ferramenta oficial da Justiça do Trabalho.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Santos/SP arquivou o processo e impôs custas de R$ 1,4 mil. Já o TRT da 2ª região entendeu que, sem intimação pessoal, não era possível afirmar que o trabalhador teve chance de justificar a ausência, e por isso afastou a cobrança das custas processuais.
Intimação pessoal indispensável
No TST, o relator, ministro Augusto César, entendeu que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência da Corte. Destacou que é firme o entendimento do Tribunal quanto à necessidade de intimação pessoal do trabalhador para justificar sua ausência à audiência inaugural, antes da aplicação das sanções processuais previstas no art. 844, § 2º, da CLT.
O ministro observou ainda que o trabalhador se reportou, desde o início do processo, à sua vulnerabilidade digital, interseccionada à vulnerabilidade econômica e etária.
Apontou que a ausência de notificação pessoal “implica a impropriedade de aplicar-se a sanção processual, sem que tal importe em negar-se eficácia, se diligenciada a oportunidade de contraditório, ao art. 844, § 2º, da CLT”.
A decisão foi unânime e reconheceu a transcendência jurídica da causa, mantendo a isenção das custas processuais e negando provimento ao recurso da empregadora.
- Processo: 1000369-18.2023.5.02.0445
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