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"Chá revelação de traição" não precisa ser excluído das redes, decide juiz

Juiz destacou que a ampla divulgação do vídeo torna inviável sua remoção das plataformas digitais.

17/7/2025

O vídeo que expôs “chá revelação de traição" no Rio Grande do Sul não deverá ser excluído da internet. O juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da vara Judicial de Ibirubá/RS, negou pedido liminar por entender que a ampla disseminação do conteúdo torna inviável a sua remoção.

O caso

Segundo informações do TJ/RS, um morador da cidade de Quinze de Novembro/RS alegou que foi exposto publicamente em um vídeo gravado por esposa durante um “chá revelação” no qual ela revelou “supostas traições cometidas por ele”.

A gravação, realizada em 9 de julho na casa dos pais do homem, foi publicada nas redes sociais e viralizou, alcançando mais de 33 milhões de visualizações.

Na Justiça, o homem solicitou a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — “incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens” — das plataformas digitais.

Assista ao vídeo:

Decisão liminar

De acordo com o TJ/RS, ao indeferir o pedido, o juiz afirmou que “não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”.

O magistrado também observou que o próprio autor da ação já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, o que demonstra “consciência e aceitação das consequências de sua conduta”.

Além disso, o juiz ponderou que “embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas”.

Para o magistrado, a “ampla disseminação do conteúdo torna impraticável a jurisdição no caso concreto”, pois novas versões do material “continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens”.

Por fim, destacou que “eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no CC, e citou entendimento do STF sobre o “direito ao esquecimento”, reforçando que “a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura”.

Com o indeferimento da medida cautelar, a mulher será citada para apresentar contestação no prazo legal e poderá se manifestar sobre a produção de provas. Depois, o autor da ação deverá se pronunciar.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Leia a matéria publicada no TJ/RS.

Com informações do TJ/RS.

Veja a versão completa

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