Por unanimidade, a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu liminar para suspender reajuste em plano de saúde empresarial com apenas cinco beneficiários, autorizando, provisoriamente, a aplicação dos índices da ANS.
Embora esses percentuais não se apliquem automaticamente a planos coletivos, o Tribunal entendeu que a disparidade entre os valores cobrados pela operadora e os definidos pela ANS justifica a medida, diante da possível violação ao dever de informação e do risco à saúde financeira da empresa contratante.
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Entenda o caso
Uma empresa ajuizou ação revisional contra o reajuste aplicado por sinistralidade em contrato de plano de saúde firmado em 2021. A autora alegou que se trata de um "falso plano coletivo", uma vez que conta com apenas cinco beneficiários, e que os percentuais aplicados para os anos de 2024 e 2025 resultaram em valores significativamente superiores aos autorizados pela ANS.
Segundo a empresa, enquanto a ANS indicava mensalidade de R$ 5.690, ela estava sendo cobrada em R$ 8.924, o que comprometeria sua capacidade de pagamento. Com base nesse cenário, a autora pleiteou tutela de urgência para suspensão dos reajustes abusivos. O juízo de primeira instância, no entanto, indeferiu o pedido liminar.
Diante da negativa, a parte agravante recorreu ao TJ/SP, sustentando que os reajustes comprometem sua saúde financeira e configuram violação ao direito à informação.
Disparidade de valores autoriza aplicação do índice da ANS
O relator, desembargador Silvério da Silva, reconheceu a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável à empresa, requisitos para a concessão da tutela de urgência.
“O caso em hipótese revela probabilidade do direito alegado pela autora, no caso, a violação aos deveres de informação, sobretudo, preconizados no CDC, e perigo da demora, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade com o porcentual acrescido, em decorrência dos reajustes financeiros.”
Em sua fundamentação, destacou ainda que, embora os reajustes autorizados pela ANS não se apliquem automaticamente a planos coletivos, a diferença entre os valores cobrados justifica a intervenção judicial.
“Com efeito, é pacífico na jurisprudência que os reajustes autorizados pela ANS não se aplicam aos planos coletivos. No entanto, chama atenção a disparidade de valores que decorreram do reajuste.”
O relator também mencionou precedente da mesma câmara envolvendo plano coletivo com apenas dois beneficiários da mesma família, já idosos, no qual foi admitida a aplicação do índice da ANS em razão de reajuste de 23,40%.
Por fim, considerou que o provimento é financeiramente reversível e que eventual descumprimento da medida ensejará multa de R$ 5 mil por cobrança indevida.
Com base nesses fundamentos, a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso e concedeu a tutela de urgência para suspender os reajustes de 2024 e 2025, autorizando apenas a aplicação dos percentuais da ANS até ulterior deliberação. A decisão foi unânime.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelos beneficiários.
- Processo: 2086933-68.2025.8.26.0000
Leia o acórdão.