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TRT-18 mantém indenização a empregada vítima de ofensas de cunho sexual

Superiora afirmou que trabalhadora carregava objetos íntimos na bolsa e que, ao sair para almoçar com o marido, se dirigia a um motel.

26/7/2025

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de autarquia pública Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após reconhecer a prática de assédio moral por parte de superiora hierárquica contra trabalhadora.

A empregada relatou que era diariamente submetida a condutas abusivas por parte da chefe, inclusive na presença de outros colegas. Ainda, segundo os autos, a superiora fazia insinuações sexuais em locais comuns da empresa, afirmando que a trabalhadora carregava objetos íntimos na bolsa e que, ao sair para almoçar com o marido, se dirigia a um motel.

Testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram as alegações.

Em defesa, a autarquia afirmou que as interações entre as duas eram baseadas em amizade, e que as “brincadeiras” de cunho sexual teriam sido iniciadas pela própria trabalhadora. A instituição alegou ainda que a posição de chefia, por si só, não caracterizava o assédio e que não havia prova de uso do cargo para constrangê-la.

TRT-18 confirma indenização a funcionária que sofreu assédio moral no trabalho.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Mário Bottazzo, reconheceu que as ofensas reiteradas atentaram contra a dignidade da trabalhadora. Segundo o magistrado, o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa. 

Nesse sentido, reconheceu a ilegalidade das condutas: “As condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a sentença, mantendo a indenização.

Informações: TRT da 18ª região.

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