A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que reconheceu quebra de contrato de coworking por abandono de imóvel durante a pandemia de Covid-19.
O caso envolve a locação de uma sala comercial entre uma empresa de coworking e a inquilina, que pretendia abrir um bistrô no local.
Nos autos, a locatária relatou que, por conta da pandemia, não conseguiu negociar a redução do aluguel e optou pela rescisão do contrato, reivindicando o pagamento de somente 50% das parcelas devidas, indenização por benfeitorias e a inversão da cláusula penal.
Em defesa, a locadora argumentou que nunca restringiu o acesso ao imóvel. Impugnou a existência de benfeitorias e apontou a tentativa de litigância de má-fé.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, ressaltando que “desde a contratação, ficou a dona do prédio privada da sua posse, porque voltado ao escopo da locatária”, o que confirmaria a ocupação do imóvel desde o início do contrato.
Nesse sentido, a sentença estabeleceu que, embora tenha havido tentativa de renegociação, “não tinha a locadora dever de revisar o pactuado, pois também atingida pelos efeitos do Covid-19”.
Assim, fixou o termo final da locação em 5/5/2020, reconhecendo serem devidos os aluguéis e demais encargos até essa data.
Ainda, segundo a decisão, “as obras realizadas pela inquilina não correspondem a benfeitoria, propriamente, mas a ajustes para instalação do bistrô”, e o contrato previa renúncia expressa ao direito à indenização por alterações e benfeitorias.
Diante disso, os pedidos de indenização e inversão da cláusula penal também foram negados.
Ao analisar o caso no TJ/SC, a relatora, desembargadora Denise Volpato, manteve o entendimento, ressaltando que, “embora a pandemia da Covid-19 tenha sido um evento de repercussão global e inegável impacto econômico, não se pode presumir sua incidência automática como causa de exoneração das obrigações contratuais”.
Além disso, destacou que a revisão de cláusulas contratuais requer a demonstração da onerosidade excessiva e da impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não verificou no caso.
Diante disso, ausente a comprovação de onerosidade excessiva ou de impossibilidade de cumprimento contratual por parte da locatária, e evidenciado o rompimento da locação antes do termo final pactuado, a magistrada votou pela manutenção da sentença.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
- Processo: 5040362-46.2020.8.24.0023