Consumidor picado por escorpião será indenizado por loja da Adidas e Oulet. A juíza de Direito Andreza Alves de Souza, do 2º JEC de Águas Claras/DF, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Segundo a magistrada, a presença do animal configura risco inerente à atividade comercial, afastando a tese de caso fortuito e ressaltando que houve violação à legítima expectativa do consumidor de estar em um ambiente limpo e seguro.
Entenda o caso
Em janeiro de 2025, um consumidor foi picado por escorpião enquanto realizava compras na loja Adidas, situada no Outlet Premium Brasília. O incidente ocorreu dentro do estabelecimento da segunda requerida. Segundo relatado, o cliente sentiu dor imediata e precisou ser encaminhado de ambulância para atendimento médico e administração de soro antiescorpiônico.
O autor da ação alegou negligência no atendimento, pois a ambulância disponibilizada pelo shopping contava apenas com o motorista, sem acompanhamento de profissional da saúde. Também afirmou ter sofrido dores e inchaço por dias, sem qualquer contato por parte das requeridas, o que teria gerado abalo emocional e prejuízo financeiro, por impossibilitá-lo de trabalhar como motorista de aplicativo. Por isso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em defesa, a Adidas alegou ter agido com boa-fé e afirmou que o cliente não a procurou após o ocorrido. Já o shopping sustentou ilegitimidade passiva e defendeu que a situação configurava caso fortuito, por se tratar de evento imprevisível e inevitável. Ambas negaram a existência de dano moral.
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Fortuito interno
Ao julgar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade e entendeu que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do CDC e destacou que a presença de escorpião no interior de uma loja viola a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança do ambiente.
Segundo a juíza, a “expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física, o que não fora garantido pelas requeridas”.
A decisão afastou a tese de caso fortuito, ao entender que a presença do animal se relaciona diretamente ao risco da atividade exercida pelas rés.
"Situação como essa integra o risco da atividade das requeridas, não podendo ser interpretado como caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade do fornecedor. O caso configura fortuito interno, já que é dever das requeridas a manutenção de ambiente limpo e seguro aos seus consumidores, obrigação diretamente relacionada às suas atividades negociais."
A responsabilidade foi fixada de forma solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento no ambiente de consumo. Para a juíza, o sofrimento vivenciado pelo consumidor ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso e a ausência de sequelas mais graves, a indenização foi fixada em R$ 4 mil.
- Processo: 0701811-48.2025.8.07.0020
Confira a decisão.