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Juiz isenta escritório de adiantar custas em cobrança de honorários

Decisão aplicou norma do CPC que dispensa antecipação de despesas.

5/8/2025

Escritório de advocacia não terá de antecipar custas em ação para cobrança de honorários, decidiu o juiz de Direito Carlos Alberto Maluf, da 8ª vara Cível de Sorocaba/SP, ao aplicar o art. 82, §3º, do CPC, que isenta o adiantamento em casos desse tipo.

Na ação, o escritório requereu judicialmente o pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados, solicitando, desde o início, a dispensa das taxas processuais com base na legislação vigente.

Juiz isenta escritório de advocacia do pagamento antecipado de custas.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o magistrado aplicou o art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela lei 15.109/25, que isenta o advogado do pagamento antecipado das custas em ações de cobrança de honorários.

“Dessa forma, reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte autora, nos termos da legislação vigente.”

O juiz também adiou a análise sobre a audiência de conciliação, apontando que a falta de estrutura do Cejusc comprometeria a celeridade do processo e o direito à duração razoável.

Apesar disso, ressaltou que as partes podem, a qualquer momento, buscar acordo extrajudicial ou solicitar a designação de audiência de mediação ou conciliação pelo CEJUSC ou pelo próprio juízo.

O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, atua pela banca.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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