A 3ª turma do STJ decidiu que não é cabível o uso de ação declaratória (querela nullitatis) para anular sentença proferida em ação reivindicatória cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 23 anos.
Seguindo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro restringe de forma expressa e exaustiva as hipóteses de desconstituição da coisa julgada, e que essas exceções devem ser manejadas exclusivamente por meio de ação rescisória dentro do prazo legal de dois anos.
O que é querela nullitatis?
Trata-se de ação autônoma de impugnação utilizada para obter a declaração de nulidade absoluta de decisão judicial, quando ela foi proferida com vícios tão graves que comprometem a própria existência do processo, como a falta de citação válida, o descumprimento do contraditório ou a ausência total de ciência da parte sobre a demanda. Trata-se de uma medida excepcional, cabível apenas quando não for mais possível utilizar os meios recursais ordinários.
A sentença impugnada na ação declaratória havia condenado os réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido de imóvel, mesmo sem pedido expresso nesse sentido.
Embora a sentença tenha transitado em julgado, o autor buscou, décadas depois, discutir o alegado julgamento extrapetita.
O TJ/MT acolheu o argumento e declarou inexistente a parte da sentença referente à indenização.
Para o STJ, no entanto, a decisão estadual violou frontalmente o sistema processual brasileiro, especialmente os dispositivos que regem a imutabilidade das decisões transitadas em julgado.
"A coisa julgada, com assento constitucional e legal, é uma garantia fundamental que visa à estabilização dos conflitos e à segurança jurídica na prestação judicial", afirmou o ministro Cueva.
Ressaltou que "todas as nulidades, ainda que de ordem pública, eventualmente ocorridas durante o trâmite processual, são sanadas com o advento do trânsito em julgado".
O relator destacou ainda que, embora o sistema jurídico preveja exceções à regra da imutabilidade da sentença, como na ausência ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, tais hipóteses são restritas e tratadas como vícios transrescisórios.
Veja o voto:
No caso julgado, o vício apontado (julgamento extrapetita) é típico de ação rescisória, devendo ser arguido nesse tipo de ação e dentro do prazo decadencial, já expirado há mais de duas décadas.
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para extinguir o processo por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Rodrigo Cunha Mello Salomão da banca Salomão Advogados atuou pela parte vencedora.
- Processo: REsp 2.190.554