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STJ analisa cobertura de seguro D&O a partes envolvidas em fraude

Caso envolve pedido de ressarcimento de valores desembolsados por empresas com honorários advocatícios de defesa de ex-diretores, que foram processados na esfera administrativa e penal.

5/8/2025

A 4ª turma do STJ suspendeu julgamento de ação de ressarcimento, ajuizada por entidades mineiras após negativa de cobertura de seguro D&O.

A análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Galotti.

A controvérsia envolve o pedido de ressarcimento de valores desembolsados pelas entidades com honorários advocatícios de defesa de ex-diretores, que foram processados na esfera administrativa e penal por suposto envolvimento em fraudes na compra de imóveis e em obras públicas ocorridas em 2010. 

A contratação da apólice de seguro ocorreu em 2013, mas somente em 2016, após a instauração de ação penal, a seguradora foi acionada para cobertura das despesas.

A seguradora negou a cobertura, alegando que os ex-diretores já tinham ciência das irregularidades no momento da contratação e omitiram tais informações no questionário de risco, configurando má-fé. 

Além disso, argumentou que as condutas imputadas aos segurados eram dolosas e não poderiam ser enquadradas como atos de gestão, estando, portanto, fora da cobertura.

STJ julga cobertura de seguro de honorários a partes envolvidas em fraude.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo condenou a seguradora ao pagamento de indenização, ao entender que não houve omissão de informações e que a negativa de cobertura era indevida. A decisão foi mantida pelo TJ/MG.

Em sessão nesta terça-feira, 5, a defesa, representada pela advogada Larisse Vasconcelos, sócia do escritório Costa, Albino & Rocha Sociedade de Advogados, ressaltou que ação similar chegou a ser julgada improcedente em 1ª instância, mas a decisão foi anulada pelo tribunal mineiro por considerar que seria necessário aguardar o desfecho da ação penal.

Também questionou a incidência do juros de mora, pleiteando que, caso a condenação fosse mantida, a data inicial fosse considerada a partir da citação.

Em voto, o relator do caso, ministro Joao Otavio de Noronha, destacou que o acórdão do TJ/MG foi taxativo ao afirmar que não ficou comprovado que a seguradora foi induzida a erro na avaliação do risco, afastando a existência de omissão dolosa e de prejudicialidade externa em relação à ação penal.

"A revisão dessa conclusão só poderia ser feita com o exame da prova, o que faz incidir a súmula 7", ressaltou o relator.

Contudo, Noronha observou jurisprudência do STJ, segundo a qual, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação do réu. Assim, deu parcial provimento ao recurso nesse ponto.

Ministra Isabel Galotti pediu vista antecipada e elogiou a sustentação oral feita pela defesa: “Eu vou antecipar um pedido de vista em homenagem à belíssima sustentação oral”.

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