O juiz de Direito Fabrício Paulo Cysne de Novaes, da 3ª vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, julgou procedente ação proposta por empresa contra o município de Teresina declarando inconstitucional a exigência de recolhimento antecipado do ISS como condição para emissão de notas fiscais eletrônicas.
O magistrado entendeu que a imposição do Regime Especial de Fiscalização configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da legalidade, da ampla defesa e da livre iniciativa.
Entenda o caso
A empresa ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência para afastar sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização de ISS, estabelecido pelo art. 447 da lei complementar municipal 4.974/16 de Teresina. Segundo a empresa, desde 25 de julho de 2024, estava impedida de emitir NFS-e devido à exigência de pagamento antecipado do imposto municipal, o que inviabilizava suas atividades empresariais.
A autora sustentou que tal medida configura sanção política, uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. Argumentou, ainda, que a restrição foi imposta exclusivamente com base em débitos fiscais e sem processo legal adequado, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa.
O município, por sua vez, apresentou contestação defendendo a legalidade da norma municipal e da medida aplicada. Afirmou que o Regime Especial de Fiscalização seria uma forma legítima de controle administrativo voltada ao enquadramento de contribuintes inadimplentes, sem caráter sancionatório.
Medida coercitiva
O juiz reconheceu que a exigência de pagamento antecipado do ISS como condição para a emissão de NFS-e configura medida coercitiva incompatível com a CF. Citando precedentes do STF, como as súmulas 70, 323 e 547, destacou que é vedado ao poder público utilizar meios indiretos que impeçam o exercício da atividade econômica como forma de cobrança de tributos.
"A exigência (...), com condicionamento da emissão de notas fiscais eletrônicas ao recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços, revelase medida de caráter coercitivo, adotada de forma unilateral pela Administração, sem a observância do devido processo legal, constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa."
O magistrado também apontou a ausência de razoabilidade na medida adotada, que foi imposta sem considerar os impactos econômicos à empresa. Ressaltou que tal exigência compromete diretamente sua capacidade de operar, equiparando-se, na prática, à interdição do estabelecimento, o que afronta o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
"A medida imposta pelo Município restringe de forma desproporcional o exercício da atividade econômica da empresa autora, afetando diretamente o funcionamento regular de suas operações, o que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica."
Nesse sentido, citou decisão do STJ, no AREsp 2.232.171, que reafirma ser indevido qualquer ato da Administração que comprometa o funcionamento de uma empresa com o objetivo de compelir o pagamento de tributos, uma vez que já existem meios legais adequados, como a execução fiscal. Também foi mencionada jurisprudência recente do TJ/PI, que considerou ilegal o bloqueio de NFS-e de contribuintes inadimplentes, por configurarem sanção política e violarem os princípios da livre concorrência e da liberdade de iniciativa.
Com base nesse entendimento, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação concreta do art. 447, V, da lei complementar municipal 4.974/16, afastando o Regime Especial de Fiscalização e autorizando a emissão de notas fiscais eletrônicas independentemente do recolhimento antecipado do ISS.
O escritório Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia atua no caso.
- Processo: 0837130-44.2024.8.18.0140
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