A 1ª turma Cível do TJ/DF elevou o montante da indenização que a Uber deverá pagar a um usuário, de R$ 10 mil para R$ 35 mil. A majoração se refere a um incidente em que o consumidor foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma, resultando em lesões físicas e danos estéticos.
De acordo com o relato do passageiro, o incidente ocorreu em agosto de 2021, quando ele e uma amiga solicitaram um transporte via aplicativo no Núcleo Bandeirante. Durante o trajeto, a amiga passou mal, levando-os a pedir que o motorista interrompesse a viagem. Ao retornarem ao veículo, o condutor acelerou de forma abrupta com a passageira ainda no interior do automóvel, abandonando o solicitante na via pública e, posteriormente, retornando para exigir documentos.
Na tentativa de impedir a fuga do motorista e resgatar a amiga, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que demandaram intervenções cirúrgicas e o afastamento do trabalho por mais de 90 dias.
A Uber questionou a ação, alegando ilegitimidade passiva, argumentando que não participou da relação entre o passageiro e o motorista, e que os condutores atuam de forma independente. A empresa alegou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento.
O 3º JEC de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima. Ao analisar os recursos, o TJ/DF rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o CDC.
O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por "impulso instintivo de proteção" diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, "não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro". Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem.
A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações. A decisão foi unânime.
- Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011
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