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Vista no STF adia análise de perda de mandato por infidelidade partidária

Ação discute extensão da perda de mandato por infidelidade partidária a cargos majoritários.

17/8/2025

STF suspendeu análise de ação que busca estender a perda de mandato por infidelidade partidária também a cargos majoritários.

Após voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida só se aplica a eleitos pelo sistema proporcional, ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Entenda

Em 27/5/2015, no julgamento da ADIn 5.081, foi fixada a seguinte tese pela Corte: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.

Contudo, em ação ajuizada pelo PSDB, o partido argumentou que a redação do art. 22-A da lei 9.096/95, incluído pela lei 13.165/15, ao prever a perda de mandato do “detentor de cargo eletivo” que se desfiliar sem justa causa, não restringe o alcance da norma apenas a mandatos proporcionais.

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Para a legenda, mudanças introduzidas pela minirreforma eleitoral de 2015, pela limitação ao financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, e pela EC 97/17, que instituiu cláusula de desempenho para acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita, e todos os candidatos passaram a depender da força e estrutura dos partidos, inclusive os majoritários, reforçariam a necessidade de fidelidade também nos cargos majoritários.

Um dos principais argumentos do partido é que o financiamento de campanhas provém, em sua esmagadora maioria, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais.

Para o PSDB, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.

A legenda afirmou que não pede a declaração de inconstitucionalidade da regra e sim, que o Supremo defina qual é a interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais.

O Congresso Nacional e a AGU defenderam a improcedência do pedido.

A Câmara destacou que o projeto tramitou regularmente e o Senado afirmou que a expressão “detentor de cargo eletivo” não buscou igualar o regime de fidelidade entre eleições majoritárias e proporcionais.

A AGU sustentou que, no sistema majoritário, o voto é individualizado, centrado na figura do candidato, inviabilizando a perda do mandato por troca de legenda.

Já a PGR opinou pela procedência, alegando que todos os eleitos deveriam estar vinculados ao programa da sigla pela qual disputaram.

STF suspende análise de perda de mandato de cargos majoritários por infidelidade partidária.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Voto do relator

Em voto, Barroso ressaltou que a lógica dos sistemas proporcional e majoritário é distinta. Ele explicou que, no sistema proporcional, “o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu”, justificando a exigência da fidelidade partidária.

Já no majoritário, segundo o ministro, “a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária se antagoniza com a soberania popular”.

Para o ministro, o vínculo entre partido e mandato é muito mais tênue no sistema majoritário do que no proporcional, não apenas pela inexistência de transferência de votos, mas pela circunstância de a votação se centrar muito mais na figura do candidato do que na do partido. Com efeito, nos pleitos majoritários, os eleitores votam em candidatos, e não em partidos”.

Assim, votou pela improcedência do pedido, sugerindo a fixação da seguinte tese:

A superveniência do art. 22-A da lei 9.096/95, incluído pela lei 13.165/15, não autoriza a aplicação da perda de mandato por infidelidade partidária aos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular.

Leia a íntegra do voto.

Veja a versão completa

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