A 1ª vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória/SE julgou improcedente ação que contestava a existência de contrato de empréstimo consignado na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável. A juíza de Direito Fabiana Oliveira Bastos de Castro entendeu que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e, diante da alteração da verdade dos fatos pelo autor, aplicou multa por litigância de má-fé.
Na decisão, a magistrada reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo CDC, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. Apesar disso, o banco apresentou proposta de adesão assinada, comprovando que o contrato havia sido regularmente celebrado. Diante disso, a alegação de inexistência de contratação foi afastada.
O juízo também ressaltou que as partes devem observar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Considerando que o autor apresentou versão divergente da realidade, foi aplicada multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, em favor da instituição financeira.
Além da multa, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança dessas verbas ficará suspensa, ressalvada a obrigação de pagar a multa aplicada.
O escritório Urbano Vitalino Advogados defende o banco.
- Processo: 0004894-62.2024.8.25.0048
Veja a sentença.