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STF analisa normas que reduzem e isentam pagamento de honorários

Plenário julga em conjunto ações sobre dispensa e redução de verbas sucumbenciais.

28/8/2025

Nesta quinta-feira, 28, em sessão plenária, o STF começou a julgar, em conjunto, duas ações que discutem a constitucionalidade de normas que afastaram ou reduziram o pagamento de honorários advocatícios.

Após a leitura do relatório e manifestações das partes e amici curiae, o julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.

STF julga ações que reduzem ou dispensam pagamento de honorários advocatícios.(Imagem: Arte Migalhas)

Dispensa de honorários

Na primeira ação (ADIn 5.405), ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o STF decidirá sobre a validade de dispositivos de leis Federais que dispensaram o pagamento de honorários advocatícios em casos de parcelamento ou acordos celebrados com a Fazenda Pública.

A ação foi proposta sob o argumento de que as normas retiram verba de natureza alimentar dos advogados, violando a dignidade da profissão. 

Em sessão virtual já havia maioria formada para declarar a inconstitucionalidade da dispensa, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O julgamento, contudo, foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, reiniciando a contagem dos votos.

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Para Toffoli, os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo dos advogados, públicos ou privados.

Assim, a dispensa por norma infraconstitucional violaria o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e a dignidade da profissão. O relator votou pela inconstitucionalidade de dispositivos das leis 11.775/0811.941/0912.249/1012.844/13 e 13.043/14.

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas, propondo interpretação conforme para limitar a decisão apenas às situações em que já houve sentença fixando os honorários. Para ele, não seria possível afastar genericamente todas as normas impugnadas quando não há condenação judicial prévia.

Redução de honorários em programa estadual

O STF também começou a julgar a constitucionalidade do art. 6º da lei 5.621/23 de Rondônia, que instituiu o Refaz-ICMS/23 - Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública estadual.

A norma fixou em 5% os honorários advocatícios devidos em quitações de débitos, percentual inferior ao previsto no CPC.

A ação foi ajuizada pela Anape – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, que sustenta que a lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e reduziu indevidamente a verba dos procuradores.

Em sede liminar, o relator, ministro Flávio Dino, suspendeu a aplicação da norma quanto aos honorários de sucumbência, mantendo-a apenas em relação aos honorários extrajudiciais, de natureza administrativa. 

Segundo Dino, a lei de Rondônia não poderia fixar critérios para honorários de sucumbência, matéria de competência da União, regulada pelo CPC. Por outro lado, reconheceu que os Estados têm competência para dispor sobre honorários decorrentes de atuação extrajudicial dos procuradores.

Sustentação oral - Partes

Em sessão plenária, o advogado Vicente Martins Braga, representando a CFOAB e a Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, pediu ao STF que reafirme a inconstitucionalidade de normas que afastam ou reduzem honorários advocatícios em programas fiscais. Ele lembrou que a Corte já decidiu, em diversos precedentes como a ADIn 7.014, que os honorários têm natureza alimentar, pertencem ao advogado e não podem ser transacionados sem sua anuência.

Segundo Braga, a dispensa prevista em leis Federais e a redução imposta pela lei rondoniense violam o direito de propriedade, a irredutibilidade salarial e a competência privativa da União para legislar sobre processo.

Destacou ainda que a verba não onera o erário, pois é paga pela parte vencida, representando remuneração por êxito.

Para o advogado, mudar esse entendimento significaria um retrocesso na valorização da advocacia pública e na efetividade das políticas públicas.

Amicus Curiae

Em sustentação no STF, o advogado Hugo Mendes Plutarco, pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, defendeu que é inconstitucional qualquer norma que dispense ou reduza honorários sucumbenciais sem a anuência dos advogados.

Citando o art. 23 do Estatuto da OAB e o art. 85 do CPC, lembrou que a Corte já reconheceu o direito autônomo dos advogados públicos a essas verbas, de natureza alimentar e protegidas pelo direito de propriedade.

Para o advogado, não importa o rótulo adotado pela administração (parcelamento, acordo ou programa fiscal), os honorários continuam sendo de titularidade do advogado.

"As partes não podem transigir sobre direito alheio", afirmou, pedindo o provimento integral das ADIns ajuizadas pela OAB e pela Anape.

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