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TJ/SC: Exigência de ponto eletrônico não se aplica à advocacia pública

Colegiado ressaltou a garantia de flexibilidade necessária para o exercício da profissão.

1/9/2025

O TJ/SC manteve a decisão que concede mandado de segurança a procurador municipal de Lages, desobrigando-o do registro de ponto eletrônico para fins de remuneração. A vara da Fazenda Pública da comarca havia concedido a segurança, e a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou a sentença após recurso.

O entendimento do colegiado é que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública, em consonância com o art. 7º do Estatuto da OAB (lei 8.906/94), que assegura a liberdade no exercício da profissão.

O relator da matéria destacou que o STF, no RE 1.400.161, já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função demanda flexibilidade de horários e autonomia técnica.

Colegiado ressaltou a incompatibilidade do registro pela profissão.(Imagem: Freepik.)

O acórdão ressaltou que a situação de estágio probatório não altera esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar a assiduidade e a produtividade, essa verificação pode ser realizada por meio da análise de resultados, relatórios e desempenho funcional, sem a necessidade do controle eletrônico.

O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.

Diante desses fundamentos, a 4ª câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor.

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