O ministro André Mendonça, relator do RE 1.558.191, votou no plenário virtual da 2ª turma do STF pela aplicação da taxa Selic como índice de correção das dívidas civis. O entendimento foi fundamentado na interpretação do artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa vigente para a mora de tributos federais. O julgamento, iniciado nesta sexta-feira, 5, prossegue até o dia 12 de setembro. Os demais ministros ainda não apresentaram seus votos.
O caso
O recurso ao STF foi interposto pela empresa Expresso Itamarati, condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma passageira. Segundo os autos, o motorista da companhia passou em alta velocidade por uma lombada em março de 2013, o que provocou lesões que resultaram na invalidez da vítima para o trabalho doméstico que exercia.
A ação foi ajuizada em 2014, e a sentença condenatória, proferida em 2016, determinou o pagamento de R$ 20 mil com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O TJ/SP manteve esses parâmetros. A transportadora recorreu ao STJ, defendendo a aplicação apenas da Selic.
Em março de 2024, a Corte Especial do STJ analisou o mérito da controvérsia e, por maioria, entendeu que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável para correção de dívidas civis. O ministro Raul Araújo liderou o voto vencedor. A proclamação do resultado, contudo, só ocorreu em agosto, após análise de questões de ordem levantadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão ficou vencido, sustentando que deveria ser aplicado o modelo de juros de 1% ao mês somados à correção monetária conforme índices oficiais (INPC ou IPCA, por exemplo). Para ele, o uso da Selic poderia comprometer o princípio da reparação integral, pois em alguns cenários a taxa não recomporia adequadamente a perda inflacionária. O vice-presidente do STJ admitiu recurso extraordinário ao STF, sob esse argumento.
Voto do relator
Em seu voto, o relator André Mendonça destacou que a Selic, vigente desde 1999 como principal instrumento de política monetária, abrange tanto juros como correção monetária, sendo reconhecida pelo próprio STF em outros julgamentos, como a ADC 58. Mendonça também ressaltou que a aplicação de juros fixos de 1% ao mês geraria distorções econômicas e resultaria em valores desproporcionais em comparação às práticas financeiras usuais.
Segundo o ministro, o artigo 406 do Código Civil tem caráter supletivo e deve ser aplicado nos casos em que não haja estipulação contratual. Para ele, a interpretação que identifica a Selic como a taxa legal aplicável já está consolidada na jurisprudência do STJ, não havendo razões para alteração ou modulação de efeitos.
Com esse entendimento, o relator votou por negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão do STJ que fixou a Selic como índice de correção de dívidas civis.
- Processo: RE 1.558.191
Leia o voto do relator.