Por unanimidade, o TJ/PB decidiu manter no cargo um soldado da Polícia Militar que havia sido eliminado na fase psicológica do concurso realizado em 2008. Amparado por decisão judicial, ingressou no curso de formação em 2012, foi nomeado soldado e chegou a ser promovido na carreira.
A Corte reconheceu que, embora a regra geral seja rejeitar a aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, conforme Tema 476 do STF, o caso apresentava particularidades: o militar já exerce o cargo há mais de dez anos, com posse homologada e promoções efetivadas. Assim, o colegiado decidiu manter sua permanência na função.
Entenda o caso
O concurso público regido pelo edital 01/06 foi realizado em 2008 e previa diversas etapas, incluindo exames intelectual, de saúde, físico e psicológico. O candidato foi aprovado nas fases iniciais, mas considerado “não recomendado” na avaliação psicológica.
Diante da ausência de motivação da exclusão e a negativa da administração em fornecer acesso aos testes e entrevista devolutiva, ajuizou ação em 2011, sustentando a nulidade do exame por afronta a princípios constitucionais como publicidade, motivação e ampla defesa, além da súmula 684 do STF, segundo a qual é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato em concurso público.
Em 2012, decisão judicial determinou a reinclusão do candidato no certame. Ele ingressou no curso de formação, foi nomeado soldado e passou a exercer regularmente as funções na Polícia Militar. O Estado da Paraíba recorreu em diversas ocasiões, e em 2022 o TJ chegou a determinar a realização de novo exame psicológico. A defesa, entretanto, reverteu a medida, e em 2024 a Corte rejeitou recurso do Estado, mantendo a sentença favorável ao militar.
431707
Peculiaridades do caso autorizam aplicação da teoria do fato consumado
Ao reexaminar o processo à luz do Tema 476, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, destacou que a situação difere do leading case do STF. Isso porque não se tratava de posse precária amparada apenas por liminar posteriormente revogada, mas de vínculo consolidado ao longo de mais de uma década, com atos administrativos de nomeação e promoção regularmente editados.
A relatora lembrou que, embora o STJ siga em regra o entendimento do STF pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos, a Corte Superior também reconhece situações excepcionais, quando a restauração da legalidade causaria mais prejuízos sociais do que benefícios.
Nesse sentido, a relatora afirmou que “considerando que a própria administração editou ato administrativo relativo à nomeação e à posse, bem como expediu ato de promoção da parte, e o militar ocupa o cargo desde 2012, circunstâncias fáticas autorizaram a aplicação da teoria do fato consumado no caso concreto".
Assim o TJ/PB decidiu manter a permanência do militar no cargo. A decisão foi unânime.
O advogado Dr. Ricardo Fernandes, do escritório Fernandes Advogados, atuou na causa e destacou o aspecto humano envolvido no julgamento.
“Não se pode ignorar mais de uma década de trabalho prestado à sociedade, com promoções e responsabilidades assumidas. A decisão do Tribunal prestigia não apenas o direito do candidato, mas também a segurança jurídica e a estabilidade institucional da Polícia Militar da Paraíba.”
- Processo: 0040229-39.2011.8.15.2001
Leia o acórdão.