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STF tem maioria para liberar implementação de escolas cívico-militares em SP

Corte referendou voto de Gilmar Mendes e manteve em vigor a lei paulista das escolas cívico-militares até o julgamento definitivo.

12/9/2025

O STF formou maioria para liberar, de forma provisória, a implementação do modelo de escolas cívico-militares no Estado de São Paulo. O formato educacional em si ainda não foi validado pela Corte, que decidirá sobre sua constitucionalidade apenas no julgamento de mérito.

Com a decisão, os ministros referendaram a decisão do relator Gilmar Mendes, que considerou que a competência para avaliar a constitucionalidade da lei estadual é exclusiva do Supremo e que o TJ/SP usurpou essa atribuição ao suspender a norma.

Entenda

LC estadual 1.398/24, que instituiu o Programa Escola Cívico-Militar em São Paulo, foi suspensa por liminar concedida pelo TJ/SP. A Corte estadual entendeu que havia indícios de inconstitucionalidade na norma e determinou, de forma cautelar, sua paralisação.

O governo do Estado de São Paulo, no entanto, recorreu ao STF e alegou que a decisão do TJ/SP violou a jurisprudência da Corte Suprema. Argumentou que, diante da existência de ação com o mesmo objeto tramitando no Supremo, caberia ao tribunal estadual apenas suspender seu processo, e não deliberar sobre a validade da lei.

Para o governo, o TJ/SP não poderia exercer poder cautelar nesse contexto, uma vez que o controle concentrado de constitucionalidade, em tais casos, é de competência exclusiva do STF.

STF referenda voto de Gilmar Mendes e suspende decisão do TJ/SP em ação sobre escolas cívico-militares.(Imagem: Adobe Stock)

Voto do relator

Em seu voto, Gilmar destacou que não estava em análise o mérito da constitucionalidade da norma paulista, mas sim os efeitos processuais da tramitação paralela de ações de controle concentrado, uma no STF e outra no TJ/SP, com o mesmo objeto.

Segundo S.Exa, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, nesses casos, cabe à Justiça estadual suspender sua própria análise até o julgamento da ação pelo STF, sobretudo quando estão em discussão normas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Estados.

O relator criticou o fato de o TJ/SP ter concedido a liminar mesmo após reconhecer a existência da ação em trâmite no STF e a necessidade de suspender o processo local.

Para Gilmar, o tribunal estadual “substituiu, de forma absolutamente indevida, o juízo desta Corte acerca da necessidade, ou não, de deferimento da medida cautelar”.

O ministro afirmou que tal conduta representa uma “subversão sistêmica”, pois confere a tribunais inferiores o poder de esvaziar a jurisdição concentrada do STF.

“Admitir que o Tribunal de Justiça, mesmo após possuir ciência da tramitação de ADI perante esta Suprema Corte questionando o mesmo objeto, possa deferir medida cautelar [...] significa conferir a uma Corte ordinária poderes aptos a esvaziarem a jurisdição cautelar concentrada do Supremo”, alertou.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino seguiram voto do relator.

Depois dessa analise, o STF ainda vai julgar a constitucionalidade do programa. 

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