O STF formou maioria para liberar, de forma provisória, a implementação do modelo de escolas cívico-militares no Estado de São Paulo. O formato educacional em si ainda não foi validado pela Corte, que decidirá sobre sua constitucionalidade apenas no julgamento de mérito.
Com a decisão, os ministros referendaram a decisão do relator Gilmar Mendes, que considerou que a competência para avaliar a constitucionalidade da lei estadual é exclusiva do Supremo e que o TJ/SP usurpou essa atribuição ao suspender a norma.
Entenda
A LC estadual 1.398/24, que instituiu o Programa Escola Cívico-Militar em São Paulo, foi suspensa por liminar concedida pelo TJ/SP. A Corte estadual entendeu que havia indícios de inconstitucionalidade na norma e determinou, de forma cautelar, sua paralisação.
O governo do Estado de São Paulo, no entanto, recorreu ao STF e alegou que a decisão do TJ/SP violou a jurisprudência da Corte Suprema. Argumentou que, diante da existência de ação com o mesmo objeto tramitando no Supremo, caberia ao tribunal estadual apenas suspender seu processo, e não deliberar sobre a validade da lei.
Para o governo, o TJ/SP não poderia exercer poder cautelar nesse contexto, uma vez que o controle concentrado de constitucionalidade, em tais casos, é de competência exclusiva do STF.
Voto do relator
Em seu voto, Gilmar destacou que não estava em análise o mérito da constitucionalidade da norma paulista, mas sim os efeitos processuais da tramitação paralela de ações de controle concentrado, uma no STF e outra no TJ/SP, com o mesmo objeto.
Segundo S.Exa, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, nesses casos, cabe à Justiça estadual suspender sua própria análise até o julgamento da ação pelo STF, sobretudo quando estão em discussão normas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Estados.
O relator criticou o fato de o TJ/SP ter concedido a liminar mesmo após reconhecer a existência da ação em trâmite no STF e a necessidade de suspender o processo local.
Para Gilmar, o tribunal estadual “substituiu, de forma absolutamente indevida, o juízo desta Corte acerca da necessidade, ou não, de deferimento da medida cautelar”.
O ministro afirmou que tal conduta representa uma “subversão sistêmica”, pois confere a tribunais inferiores o poder de esvaziar a jurisdição concentrada do STF.
“Admitir que o Tribunal de Justiça, mesmo após possuir ciência da tramitação de ADI perante esta Suprema Corte questionando o mesmo objeto, possa deferir medida cautelar [...] significa conferir a uma Corte ordinária poderes aptos a esvaziarem a jurisdição cautelar concentrada do Supremo”, alertou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino seguiram voto do relator.
Depois dessa analise, o STF ainda vai julgar a constitucionalidade do programa.
- Processo: ADIn 7.662
- Leia o voto.