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TJ/SP valida lei que cria banco de ração e utensílios para animais

Segundo a norma, o estoque será formado e mantido exclusivamente por doações.

19/9/2025

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a constitucionalidade da lei municipal 6.177/24, da cidade de Caçapava, que estabelece a criação de um banco de ração e utensílios destinados à proteção de animais no município. A decisão foi tomada por votação unânime.

A prefeitura de Caçapava havia ingressado com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a lei violava o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, argumentando que a matéria seria de competência exclusiva do Poder Executivo. Além disso, a prefeitura alegou afronta à Lei Orgânica do Município, que atribui ao prefeito a iniciativa de projetos de lei sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos.

Lei municipal que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais em Caçapava é constitucional.(Imagem: Adobe Stock)

Contudo, o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da ação, argumentou que “não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal”.

O magistrado ressaltou que a norma em questão apresenta proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção da fauna doméstica, sendo o banco de ração mantido exclusivamente por meio de doações.

“Sempre oportuno lembrar que eventual ausência de especificação de fonte de custeio não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, conduzindo apenas à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada. No mesmo passo, não há que se falar na espécie em possível ofensa ao artigo 113 do ADCT, na medida em que o diploma normativo hostilizado não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser classificado como despesa obrigatória a atrair a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, principalmente diante da margem de liberdade do Chefe do Poder Executivo na concretização dos preceitos nele previstos, incumbindo ao alcaide definir as prioridades na alocação de recursos.”

Acesse o acórdão.

Veja a versão completa

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