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STF permite parentes de juízes em cargo de assistente no TJ/SP

Decisão reconheceu que a proibição era ampla demais e violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos.

12/10/2025

Por maioria, STF declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da lei 7.451/91 do Estado de São Paulo, que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para o cargo de assistente jurídico no TJ/SP. 

A Corte seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que a norma violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia indevidamente o direito de servidores concursados.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

Veja o placar:

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Entenda

A ação foi proposta pelo PGR contra o dispositivo da lei estadual que proibia a nomeação de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de integrantes do Poder Judiciário paulista para cargos em comissão. O órgão sustentou que a restrição absoluta violava o princípio do concurso público e o livre acesso a cargos públicos.

O governador de São Paulo e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que ela reforçava o combate ao nepotismo. Já o advogado-geral da União opinou pela procedência da ação, desde que observadas as condições de qualificação e ausência de subordinação direta.

STF permite nomeação de servidores concursados para cargos comissionados no Judiciário paulista.(Imagem: Reprodução/TJ-SP)

Nepotismo e mérito técnico

O ministro Nunes Marques afirmou que a vedação ao nepotismo deve ser interpretada de modo a preservar tanto a moralidade administrativa quanto o princípio do acesso igualitário aos cargos públicos.

Para S.Exa, a lei paulista foi além do necessário ao proibir, de forma ampla e absoluta, a nomeação de servidores efetivos que, embora parentes de magistrados, tenham sido aprovados em concurso público e possuam qualificação técnica compatível com o cargo.

Segundo o relator, impedir a nomeação de um servidor de carreira, mesmo altamente qualificado, apenas por ser parente de outro magistrado do Tribunal, viola a lógica constitucional do mérito e da capacidade técnica.

S.Exa observou que a regra do CNJ, prevista na resolução 7/05, já estabelece parâmetros adequados ao permitir a nomeação de servidores efetivos desde que não haja subordinação direta.

"A aplicação irrestrita da vedação leva a situações de injustiça e limita o acesso de profissionais qualificados aos cargos em comissão."

Nunes Marques concluiu que a norma estadual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de forma a excluir de sua incidência os servidores concursados, "observadas a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Judiciário determinante da incompatibilidade".

Ministro Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

Ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, Nunes Marques, porém acrescentou uma ressalva para vedar expressamente o chamado "nepotismo cruzado", isto é, nomeações recíprocas entre magistrados que violem os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.

S. Exa. foi acompanhada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Autonomia e rigor ético

Ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a constitucionalidade integral da norma paulista. S. Exa. sustentou que os Estados têm competência para estabelecer regras mais rigorosas no combate ao nepotismo e que o texto da lei reforça os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.

Para Fachin, ainda que a resolução 7/05 do CNJ regule o tema de forma nacional, isso não impede que as leis estaduais adotem padrões mais estritos de vedação, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.

Fachin destacou que "configura nepotismo a nomeação de pessoa, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, para exercer função gratificada, quando houver relação de parentesco com a autoridade nomeante", defendendo que a restrição deveria se estender a qualquer autoridade do mesmo órgão, e não apenas ao magistrado diretamente vinculado.

O ministro também abordou o tema sob a ótica do federalismo cooperativo, afirmando que a Constituição de 1988 permite que os Estados ampliem a proteção à moralidade administrativa.

Para S. Exa, a lei paulista não viola a Constituição, mas "densifica" os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Leia o voto de Fachin.

Veja a versão completa

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