STF deverá definir quando quando começa a contar o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência Social se ele cair no chamado "limbo previdenciário", período em que, após a alta do auxílio por incapacidade temporária, o empregador não autoriza seu retorno ao trabalho por considerar que ele continua incapacitado. Também vai decidir se ações sobre o tema devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Federal.
A controvérsia alcançou reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.421) por unanimidade no plenário virtual. Julgamento do mérito ainda será agendado.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 15, inciso II, da lei 8.213/91, que assegura a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por 12 meses após a interrupção das contribuições, período conhecido como “graça previdenciária”.
No recurso submetido ao STF, o INSS questiona a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que estende a condição de segurado até o término do vínculo empregatício, ou seja, até a rescisão contratual, momento em que se inicia a contagem do período de graça. Segundo a autarquia, a decisão da TNU atribui efeitos previdenciários sem a existência de vínculo empregatício ativo ou recolhimento de contribuições, configurando tempo de contribuição fictício e comprometendo o equilíbrio financeiro do sistema.
O INSS também argumenta que a competência para julgar casos semelhantes seria da Justiça do Trabalho, dada a natureza do conflito entre empregado e empregador e a abrangência da responsabilidade patronal pelo pagamento de salários e contribuições.
Ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou a repercussão geral das questões apresentadas, tanto do ponto de vista social quanto econômico. Ele mencionou que, de acordo com dados do INSS, cerca de 2,5 milhões de pessoas usufruem anualmente do benefício por incapacidade temporária, podendo enfrentar a recusa do empregador ao retorno à atividade.
O relator também estimou uma possível repercussão de R$ 2,6 milhões por mês (em valores de julho de 2023) decorrente do “limbo trabalhista-previdenciário”, evidenciando sua relevância econômica.
- Processo: RE 1.460.766