A juíza de Direito Elaine Faria Evaristo, da 20ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que operadora mantenha beneficiária em plano de saúde, reconhecendo vínculo direto e individual entre as partes.
A decisão foi proferida em processo movido pela consumidora, que alegou ter sido ameaçada de exclusão do plano coletivo sob o argumento de não possuir vínculo com a entidade de classe, exigência que, segundo ela, já era de conhecimento das empresas desde a contratação, em 2019.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que tanto a operadora quanto a administradora devem responder solidariamente, pois integram a cadeia de consumo.
Para a juíza, a postura das empresas de, somente anos depois da contratação do plano, exigir a prova do vínculo associativo, configurou deslealdade.
Diante disso, citou precedentes do próprio tribunal que reconhecem o direito de beneficiários em situações semelhantes, inclusive baseando-se na boa-fé contratual e na impossibilidade de cancelamento quando o consumidor é idoso ou possui histórico de tratamento médico.
Por fim, com base no art. 39 da RN 557/22 da ANS, reconheceu o vínculo direto e individual entre a beneficiária e a operadora, equiparando-o a um plano de saúde individual ou familiar.
Determinou, ainda, que a operadora mantenha a cobertura assistencial nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, permitida a rescisão somente por fraude ou inadimplemento, na forma do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 1187339-42.2024.8.26.0100
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