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Maioria do STF nega inclusão de empresas estatais em recuperação judicial

Relator defendeu que empresas estatais, mesmo atuando em regime concorrencial, não podem ser submetidas à falência ou recuperação judicial por integrarem o aparato público estatal.

17/10/2025

Por maioria, o STF manteve a impossibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista se submeterem ao regime de recuperação judicial e falência previsto na lei 11.101/05.

Colegiado decidiu acompanhar o voto do relator, ministro Flávio Dino. O julgamento ocorre em plenário virtual e os demais ministros que ainda não se manifestaram tem até as 23h59 desta sexta-feira, 17, para proferirem seus votos.

O caso envolve a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização e o município de Montes Claros. A estatal alegou enfrentar grave crise financeira e sustentou que o art. 2º, inciso I, da lei 11.101/05 deveria ser interpretado à luz do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, que equipara as empresas estatais às privadas quando atuam na exploração de atividade econômica.

Dino sustentou que o art. 2º, inciso I, da lei de recuperação e falências é constitucional, uma vez que a extinção ou liquidação de empresas estatais depende de lei específica, conforme o art. 37, XIX, da CF/88.

Para o ministro, a decretação de falência de uma estatal “transmitiria a impressão de falência do próprio Estado”, o que seria incompatível com o interesse público que motivou sua criação.

STF mantém vedação à recuperação judicial de estatais, conforme voto de Flávio Dino.(Imagem: Freepik)

O relator ressaltou que, mesmo quando atuam em regime de concorrência, as empresas estatais são instituídas por relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, e, portanto, devem ter tratamento diferenciado.

Ao final, Dino propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/05, ainda que exerçam atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado.”

Leia aqui o voto do relator.
Veja a versão completa

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