O juiz de Direito Marcelo Vieira, da Vara do JEC e Criminal de Limeira/SP, condenou uma instituição financeira a indenizar cliente vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento". A sentença reconheceu falha na segurança do sistema bancário e determinou a anulação das transações fraudulentas, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
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O caso
O autor relatou ter recebido contato de pessoas que se passaram por funcionários do banco e, de posse de seus dados pessoais, realizaram duas compras indevidas, nos valores de R$ 19.800,00 e R$ 19.900,00. Segundo a vítima, os golpistas obtiveram acesso à sua conta por meio do aplicativo da instituição, efetuando transferências fora de seu padrão habitual de movimentação financeira.
Em defesa, o banco sustentou ausência de falha no serviço e alegou culpa exclusiva de terceiros, afirmando que a fraude resultou da conduta da própria vítima ao fornecer informações a estranhos.
O juiz, contudo, entendeu que os mecanismos de segurança disponibilizados foram insuficientes para impedir o golpe, considerando que as transações destoavam completamente do perfil do correntista.
Falha de segurança e dever de cuidado do banco
Na sentença, o juiz destacou que as instituições financeiras têm dever legal de garantir a segurança das operações bancárias, nos termos do artigo 14, §1º, II, do CDC. Segundo o magistrado, ficou evidente que o banco falhou no seu dever de segurança, pois não adotou medidas mínimas de proteção, como limites de movimentação, confirmações via SMS e bloqueios automáticos de transações atípicas.
O magistrado aplicou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes dos riscos inerentes ao serviço que presta.
Assim, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e determinou que o banco restituísse os valores subtraídos, além de indenizar o autor pelos danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora desde a citação.
"A notoriedade dos expedientes e táticas usadas por fraudadores impõe dever de cuidado a todos, mas principalmente a empresa que atuam com movimentações financeiras. Isto porque, em razão do risco da atividade econômica desenvolvida, tem o dever legal de garantir a segurança aos seus correntista."
O julgador também citou precedentes do TJ/SP e do STJ, como a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Além disso, mencionou a súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, e destacou que a inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor se encontra em posição de desvantagem técnica e informacional.
Com base nesses fundamentos, o juiz considerou configurada falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança, concluindo que a fraude não constitui excludente de responsabilidade do fornecedor.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 4002230-83.2025.8.26.0320
Leia a sentença.