A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou sentença que havia determinado o pagamento de multa contratual a advogado que ajuizou ação de cobrança contra a ex-cliente. O colegiado concluiu que não é possível a estipulação de multa por revogação unilateral do mandato, nos termos da jurisprudência do STJ.
De acordo com os autos, o advogado foi contratado para atuar em ações trabalhistas, civis públicas, de despejo e acompanhamento de inquéritos policiais, mas teve o mandato revogado antecipadamente. Ele pleiteou o pagamento de multa no valor de R$ 53.421,48, prevista no contrato de honorários. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido procedente.
A defesa da apelante alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral, além de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que a revogação se deu por desídia do advogado e que a multa era abusiva.
O relator, desembargador Agostinho Teixeira, afastou as preliminares e destacou que o pedido de produção de prova oral era desnecessário e que a alegação de falsidade contratual deveria ter sido arguida por meio de exame pericial, conforme o art. 430 do CPC.
No mérito, o magistrado ressaltou que, pela natureza personalíssima da relação entre advogado e cliente, a revogação do mandato é direito do contratante, sendo dispensada a justa causa (arts. 473 e 682, I, do CC).
Citando precedentes do STJ, o relator enfatizou que não é cabível multa por revogação unilateral do mandato, ainda que sem justificativa, sendo devido apenas o pagamento proporcional ao serviço prestado.
Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente o pedido e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A advogada Ruana Arcas, sócia do escritório João Bosco Filho Advogados, atuou no caso.
- Processo: 0044205-97.2020.8.19.0038
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