O juiz de Direito Leonardo Lima Publio, do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária de Belo Horizonte/MG, julgou procedente ação proposta contra o INSS e determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida a uma trabalhadora que iniciou suas atividades na zona rural de Jaíba/MG ainda na adolescência.
A decisão reconheceu o labor rural exercido entre 1976 e 1994, somado ao tempo de contribuição urbana, totalizando mais de 21 anos de trabalho, tempo superior ao mínimo de 15 anos exigido por lei.
O que é aposentadoria híbrida?
Criada para atender trabalhadores com trajetória mista, a modalidade autoriza a soma de tempo rural (ainda que remoto e descontínuo) com o tempo urbano para fins de carência. A decisão aplica a orientação do STJ – Tema 1.007, que admite o cômputo de labor rural sem recolhimentos quando usado apenas para carência.
Entenda o caso
A autora, nascida em 4 de julho de 1961, alegou ter começado a trabalhar aos 15 anos como boia-fria e diarista, executando serviços agrícolas em diversas fazendas da região de Jaíba, no Norte de Minas. Sustentou ter vivido em união estável com seu companheiro desde 1976, com quem trabalhou nas lides rurais até se mudar para Patrocínio/MG em 1994.
Posteriormente, passou a contribuir como segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre 2012 e 2014. Em 18 de agosto de 2023, requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, benefício que soma o tempo de labor rural e urbano. O pedido, porém, foi indeferido pelo INSS, sob alegação de falta de requisitos legais e de ausência de prova material suficiente.
Na contestação, o INSS sustentou que os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento dos filhos, não constituíam prova idônea do trabalho rural e que, ainda que reconhecidos os períodos alegados, a segurada não atingiria a carência mínima.
A defesa da autora rebateu, afirmando que havia prova material e testemunhal suficiente, reforçada por declarações colhidas em ata notarial, que confirmavam seu trabalho nas lavouras de feijão, tomate, algodão e banana.
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Juiz reconhece a flexibilização da prova do labor rural
Ao analisar o caso, o juiz destacou a peculiaridade do trabalho rural e a informalidade que marca esse tipo de vínculo, razão pela qual a jurisprudência tem admitido flexibilização na exigência de provas documentais, conforme o art. 369 do CPC e o art. 55, §3º, da lei 8.213/91.
O magistrado considerou válidos os documentos em nome do companheiro, como CTPS com registros de vínculos rurais (1982–1988) e certidões dos filhos com endereço rural, entendendo-os como início de prova material corroborado por testemunhos convergentes e coerentes.
As declarações de terceiros confirmaram que a autora e o companheiro trabalhavam juntos como diaristas rurais em Jaíba/MG desde 1976, o que permitiu reconhecer 18 anos e 5 meses de labor rural somados a 2 anos e 8 meses de contribuições urbanas, totalizando 21 anos e 1 mês de tempo de serviço.
Com base no art. 142 da lei 8.213/91, o juiz concluiu que a autora superou a carência exigida de 180 meses e determinou ao INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, fixando como data de início do benefício 18/8/2023, correspondente à data do requerimento administrativo.
A sentença também concedeu tutela de urgência, reconhecendo o caráter alimentar do benefício e o risco de dano irreparável em razão da demora no pagamento.
O magistrado ainda condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, em embargos de declaração, o juiz reconheceu omissão na sentença e determinou que o INSS proceda à averbação, no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, do período de atividade rural reconhecido, para garantir a plena eficácia da decisão e a regularização do tempo de serviço no sistema previdenciário.
O escritório Adrielli Cunha Advocacia atua pela segurada.
- Processo: 5012289-49.2023.8.13.0481
 
Leia a decisão.