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STJ nega inclusão de honorários contratuais em execução condominial

Colegiado destacou a diferença entre honorários sucumbenciais e contratuais, afirmando que a natureza das obrigações condominiais é de direito real.

4/11/2025

O STJ, por meio de sua 3ª turma, firmou entendimento de que não é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão nesse sentido na convenção do condomínio.

O caso em questão teve origem em uma ação de execução movida por um condomínio contra uma construtora, visando o recebimento de cotas condominiais em atraso.

O juízo de primeira instância determinou a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios contratuais do valor da causa, decisão que foi revertida pelo TJ/TO, que autorizou a reinclusão dos honorários.

A construtora, inconformada, recorreu ao STJ, argumentando que a inclusão dos honorários contratuais configuraria bis in idem, uma vez que já havia a previsão de honorários de sucumbência.

Condomínio não pode cobrar honorários contratuais de advogado em execução de cotas.(Imagem: AdobeStock)

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a distinção entre os honorários sucumbenciais, pagos pela parte perdedora, e os honorários contratuais, definidos entre cliente e advogado.

A ministra ressaltou que, embora a autonomia da vontade prevaleça em contratos empresariais, permitindo a cobrança de honorários convencionais da parte contrária, essa lógica não se aplica às obrigações condominiais, que possuem natureza de direito real, decorrente do direito de propriedade e unida a ele como obrigação propter rem.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.336 do Código Civil prevê penalidades para o condômino inadimplente, como multa, juros de mora e correção monetária, mas não autoriza a inclusão de outras despesas no cálculo da dívida.

A ministra concluiu que a ausência de previsão legal impede a cobrança dos honorários contratuais, independentemente de previsão na convenção do condomínio.

"A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução", finalizou.

Leia aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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