A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que a empresa Sigvara deve deixar de usar a marca, por entender que a semelhança com Vivara configura concorrência desleal.
O colegiado confirmou integralmente a reconvenção da joalheria, determinando a imediata cessação do uso do nome e o pagamento de indenizações.
Contexto do caso
As empresárias, que utilizavam o nome fantasia “Sigvara”, foram notificadas extrajudicialmente pela Vivara sob alegação de violação marcária. Após a notificação, ingressaram com ação pedindo o reconhecimento do direito de usar a marca e acusando a joalheria de abuso de poder econômico.
A sentença de 1º grau havia extinguido o processo principal por incompetência da Justiça Estadual, ao entender que o pedido demandaria atuação do INPI.
O TJ/SP, porém, afastou esse fundamento: como não havia pedido de registro, mas apenas discussão sobre uso da marca, a questão poderia ser julgada pela Justiça Estadual. Ainda assim, ao apreciar o mérito, o Tribunal negou o pleito das empresárias.
Risco de confusão e uso indevido
Segundo o acórdão, o INPI já havia indeferido o pedido administrativo das autoras para registrar “Sigvara”, reconhecendo semelhança visual, gráfica e fonética com “Vivara”, nos termos do art. 124, XIX, da lei de propriedade industrial.
O TJ/SP concluiu que o uso comercial da marca pretendida geraria confusão no mercado, especialmente porque ambas atuam em segmentos de joias, semijoias e bijuterias.
O relator, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, apesar das diferenças entre o porte das empresas, a conduta das autoras se enquadra no art. 195, IV, da LPI, que trata de concorrência desleal.
Em reconvenção, o Tribunal confirmou a condenação das empresárias para que deixem de utilizar a marca “Sigvara”, ou qualquer expressão que possa gerar associação com “Vivara”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.
Também foi reconhecido o dever de indenizar: os danos materiais serão apurados em liquidação por arbitramento, enquanto os danos morais foram fixados em R$ 30 mil, diante da configuração de concorrência desleal e uso indevido de marca.
Para o colegiado, o dano moral decorre automaticamente da violação marcária, enquanto os danos materiais serão definidos conforme critérios do art. 210 da LPI.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atuou em prol da Vivara.
- Processo: 0022886-47.2024.8.26.0100
Leia o acórdão.