O CNJ decidiu que mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura podem ser incluídas como terceiras interessadas em processos administrativos disciplinares, com atuação ativa durante a apuração.
A determinação foi tomada pelo plenário na 16ª sessão Ordinária de 2025, por maioria, ao entender que o assédio sexual afeta profundamente a dignidade, a integridade psíquica e a trajetória profissional da mulher, exigindo participação efetiva da denunciante.
A análise tratou de pedido formulado por uma servidora que questionou a negativa de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar instaurado no TJ/SP, no qual denúncia de assédio sexual cometido por juiz é apurada. O acesso havia sido negado pela desembargadora responsável pelo PAD, o que motivou o procedimento de controle administrativo.
Segundo a relatora, conselheira Renata Gil, o assédio sexual não pode ser tratado como uma infração disciplinar comum.
“Trata-se de uma conduta que atinge gravemente a dignidade, a integridade psíquica, a liberdade sexual e a honra da vítima. Seus efeitos não se circunscrevem ao momento da agressão, mas reverberam profundamente na trajetória profissional da mulher ofendida.”
A conselheira destacou que, até então, não havia previsão normativa para a intervenção da terceira interessada, mesmo quando se tratava da própria denunciante.
“Seu interesse é qualificado e fundamentado por sua dignidade, honra e credibilidade.”
Renata Gil também afirmou ser necessário reconhecer a gravidade das ações sofridas.
“Excluir a vítima desse processo é negar reconhecimento dos fatos e impedir de verificar se seu testemunho está sendo considerado de maneira correta ou se estão tentando minimizar sua declaração.”
A relatora acrescentou que a intimidade da vítima é exposta nesses procedimentos, o que exige mecanismos que assegurem proteção adequada.
“O direito de informação e de acesso permitem que ela perceba que sua denúncia teve um resultado. A partir disso, pode reconstruir sua narrativa de vida."
Outras conselheiras e conselheiros entenderam que a aprovação representa avanço jurisprudencial e civilizatório, já que reconhece a denunciante como vítima e reforça a necessidade de sua participação no processo disciplinar.
O plenário determinou a inclusão da requerente como interessada no PAD, com direito de vista dos autos, obtenção de cópias e conhecimento das decisões proferidas.
A partir do entendimento firmado, a vítima também poderá requerer produção de provas, participar dos atos instrutórios, inclusive com formulação de perguntas às testemunhas e ao magistrado processado, além de apresentar alegações finais e realizar sustentação oral, desde que acompanhada de advogado ou defensor público.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pela servidora.
- Processo: 0006166-04.2025.2.00.0000