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Coco Bambu indenizará jovem aprendiz que sofreu assédio sexual de chefe

TRT da 1ª região aplicou protocolo de julgamento com perspectiva de gênero e reconheceu vulnerabilidade da trabalhadora frente ao superior.

26/11/2025

A 7ª turma do TRT da 1ª região reconheceu a ocorrência de assédio sexual contra jovem aprendiz praticado por chefe de fila do restaurante Coco Bambu Botafogo, no Rio de Janeiro.

O colegiado afastou a justa causa aplicada pela empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil e declarou a rescisão indireta do contrato, com pagamento das verbas rescisórias cabíveis.

O caso

A trabalhadora afirmou que passou meses sendo submetida a comportamentos de conotação sexual praticados por seu chefe de fila. Relatou que o superior a colocava no colo, passava a mão em seu braço durante refeições, chamava-a de “Barbie”, convidava-a para sair e fazia comentários de conteúdo erótico, como afirmar que ela seria “uma delicinha porque era pequeninha”. Uma testemunha confirmou a existência dessas condutas.

Segundo a jovem, os episódios foram comunicados ao gerente e ao setor de Recursos Humanos do restaurante, mas nenhuma providência foi adotada. Sentindo-se incapaz de retornar ao ambiente, ela deixou de comparecer ao trabalho e registrou boletim de ocorrência. Dias depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta.

A empresa negou o assédio, alegou ausência de provas e sustentou que a dispensa por justa causa resultou de desídia, apontando faltas reiteradas e descumprimento de normas internas. Informou ter instaurado sindicância e mencionou que o chefe de fila acusado ajuizou queixa-crime por calúnia contra a trabalhadora.

Em 1º grau, o juízo acolheu a tese patronal e manteve a justa causa, o que motivou o recurso ao TRT.

TRT-1 reconhece assédio sexual e converte justa causa de jovem aprendiz do Coco Bambu.(Imagem: Reprodução/Coco Bambu)

Assédio sexual comprovado

Ao examinar o caso, a relatora Gabriela Canellas Cavalcanti afirmou que a análise deveria seguir o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do CNJ, que orienta a especial valoração da palavra da vítima diante de assimetrias hierárquicas e do caráter sigiloso típico de condutas de violência sexual.

"É certo que a prática do assédio sexual, de um modogeral, ocorre de forma secreta, o que dificulta sobremaneira a prova direta e objetiva pela vítima. Em razão disso, os agressores contam com a certeza da impunidade. Por isso, na análise de demanda sobre assédio sexual, o juiz deve investigar todos os seus indícios trazidos aos autos, avaliando-os de forma global, e, uma vez convencido, deve aplicar as sanções para impedir a continuidade da afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade, à honra, à intimidade das trabalhadoras." 

Para a magistrada, os depoimentos colhidos, a coerência das narrativas e o boletim de ocorrência formavam um conjunto suficientemente robusto de indícios. Destacou ainda a vulnerabilidade da jovem aprendiz em relação ao chefe de fila e ressaltou que o Coco Bambu não tomou medidas imediatas para apurar os fatos ou proteger a trabalhadora, mesmo após ter sido informado das denúncias.

Com base nesses elementos, reconheceu o dano moral “in re ipsa”, caracterizando violação à dignidade, honra e intimidade da autora. A responsabilização da empresa foi fundamentada nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC e no art. 5º, V e X, da CF, além da Convenção 190 da OIT, que reforça o dever de garantir ambientes de trabalho livres de violência e assédio.

A indenização foi fixada em R$ 40 mil, considerando a gravidade das condutas, a condição de jovem aprendiz e a finalidade pedagógica da sanção.

Justa causa afastada

Quanto à modalidade da ruptura contratual, a relatora afastou a justa causa ao observar que a autora não permaneceu ausente por mais de 30 dias, o que inviabiliza o reconhecimento de abandono de emprego. Destacou também que a empresa não comprovou a necessária gradação de penalidades para caracterizar desídia e que as faltas ocorreram justamente no período marcado pelos episódios de assédio.

Outro ponto considerado foi o fato de a sindicância interna ter sido instaurada somente após o ajuizamento da ação, evidenciando a falta de resposta adequada da empresa no momento dos acontecimentos.

Diante do conjunto probatório, a relatora reconheceu a existência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT.

Com isso, a 7ª turma declarou a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas — aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS — além da liberação dos depósitos existentes. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra da decisão.

Veja a versão completa

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