O ministro Dias Toffoli, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos em situações de caso fortuito ou força maior. A ordem vale até o julgamento definitivo da ação, Tema 1.417 da repercussão geral.
A controvérsia submetida consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo deve ser regida pelo CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Pedidos da Azul e da CNT
No recurso extraordinário, a Azul Linhas Aéreas pleiteou a suspensão de todos os processos que discutem indenização por danos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo.
Requerimento semelhante foi apresentado pela CNT - Confederação Nacional do Transporte, admitida como amicus curiae. Ambas apontaram decisões judiciais divergentes sobre a matéria e alegaram risco de insegurança jurídica.
Fundamentos da suspensão
Ao analisar o pedido, Toffoli destacou:
- crescimento exponencial da litigiosidade no setor aéreo;
- existência de decisões conflitantes entre a aplicação do CDC ou do CBA;
- impacto econômico decorrente do elevado número de ações;
- preocupação com práticas de “litigância predatória”, citando dados da ABEAR e estudos publicados sobre o tema.
O ministro mencionou que o Brasil possui índice de judicialização 5 mil vezes superior ao dos EUA em matéria de transporte aéreo e que cerca de 10% das ações seriam ajuizadas por um pequeno grupo de advogados, segundo dados trazidos aos autos.
Toffoli também citou decisão anterior do STF (RE 966.177) que afirma não ser automática a suspensão de processos após o reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator avaliar a conveniência da medida. Para o ministro, a paralisação é necessária para preservar a segurança jurídica e evitar proliferação de decisões contraditórias.
Com base no art. 1.035, §5º, do CPC, Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, incluídas ações sobre danos materiais, morais ou à imagem.
Segundo o advogado Luciano Barros, sócio do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados, o movimento contribui para reorganizar a discussão no país.
“Com a suspensão nacional dos processos em que se defende a especificidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, restabelece-se o debate acerca das especificidades do setor aéreo e da melhor aplicação das regras que regem as compensações por eventuais dissabores experenciados pelos usuários do transporte aéreo, em alinhamento à legislação internacional, validada na grande maioria dos países que regulam a matéria.”
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- Processo: ARE 1.560.244
Leia aqui a decisão.