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STF julga acordo de desestatização entre União e Eletrobras

Plenário discute trava de 10% para voto do governo e impactos do termo de conciliação na gestão da empresa.

4/12/2025

Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, o STF voltou a analisar a homologação do acordo firmado entre a União e a Eletrobras sobre os efeitos da desestatização da companhia.

O julgamento havia sido interrompido em novembro de 2025, quando o ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de destaque, retirando o caso do plenário virtual e zerando o placar.

Ainda no final de novembro, o processo foi retomado em plenário físico para a realização das sustentações orais.

Nesta tarde, os ministros iniciaram a votação.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela homologação integral do acordo. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela homologação apenas parcial do termo - especificamente do trecho que trata do voting cap - por considerar juridicamente impossível que o STF analise cláusulas do acordo que regulam efeitos concretos de negociações empresariais, alheias ao objeto da ADIn.

A divergência foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

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Diante da ausência do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quinta-feira, 11.

Veja o placar:

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Entenda

A ação proposta pela Presidência da República questiona a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.182/21, que regulou a desestatização da Eletrobras.

O governo argumenta que a norma impôs à União um ônus desproporcional ao limitar a 10% o poder de voto de qualquer acionista, mesmo quando o ente público detém mais de 40% das ações ordinárias da empresa.

Na prática, o modelo retirou do governo a possibilidade de exercer influência proporcional ao seu investimento, criando, segundo a petição inicial, uma "desapropriação indireta dos direitos políticos da União".

A limitação, conhecida como voting cap, foi introduzida no processo de privatização visando impedir que qualquer grupo concentrasse o controle acionário da companhia.

Após sucessivas prorrogações de prazo, as negociações entre as partes foram conduzidas pela CCAF - Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

Em fevereiro de 2025, foi formalizado o termo de conciliação 7/25, que prevê ajustes de governança na Eletrobrás e na Eletronuclear, mantendo, porém, a trava de 10% para o poder de voto da União.

Pelo acordo, o governo mantém a restrição, mas ganha direito de indicar três dos dez assentos do Conselho de Administração e um no Conselho Fiscal da companhia.

A Eletrobras, por sua vez, fica desobrigada de realizar novos aportes bilionários na Eletronuclear, podendo inclusive alienar sua participação na empresa.

O termo também suspende o antigo Acordo de Investimentos entre Eletrobrás e a ENBPar - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binaciona, que tratava do financiamento da Usina Nuclear de Angra 3, e estabelece que as debêntures emitidas para o projeto de Angra 1 poderão ser convertidas em ações, conforme critérios de desempenho da estatal nuclear.

Voto do relator

Ministro Nunes Marques votou pela homologação integral do termo de conciliação 7/25 e para dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do art. 3º, III, da lei 14.182/21 (questão do voting cap).

Para o relator, a controvérsia sobre o voting cap - que limita a 10% o poder de voto da União na companhia - possui natureza concreta e casuística, pois decorre de uma modelagem específica de desestatização aprovada pelo Congresso. Por isso, entendeu que o controle abstrato não seria o instrumento ideal para enfrentar o tema.

Nunes Marques enfatizou que o ajuizamento da ação pelo próprio Presidente da República revela o caráter não abstrato da disputa, e que a solução consensual construída na CCAF se mostra mais adequada do que uma decisão judicial de impacto estrutural sobre o setor elétrico.

No entanto, destacou que o acordo respeita integralmente a lei 14.182/21, preserva o voting cap e reequilibra a governança da empresa, garantindo à União possibilidade de indicar membros para os conselhos.

Também ressaltou que o termo resolve disputas relacionadas à Eletronuclear e ao projeto de Angra 3, trazendo estabilidade institucional e segurança jurídica.

Para o relator, a conciliação observou os limites da disponibilidade administrativa, não violou interesses públicos indisponíveis e se alinha ao papel do STF de fomentar soluções dialogadas em matérias de alta complexidade.

Concluiu, assim, que o acordo supera a controvérsia e que não subsiste interesse no exame abstrato da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado, sem prejuízo de outras ações que discutem vícios legislativos da lei 14.182/21.

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial ao afirmar que o objeto da ADIn é limitado às alíneas a e b do art. 3º, III, da lei 14.182/21.

Para S. Exa., trata-se de uma discussão abstrata de governança societária, e não de atos concretos relacionados à reestruturação da Eletrobras após a desestatização.

Ao analisar o acordo produzido na câmara de Conciliação, Moraes ressaltou que grande parte das cláusulas trata de questões estranhas ao objeto da ADIn, como desinvestimentos na Eletronuclear, renegociação do projeto de Angra 3, manutenção de garantias financeiras e regras societárias específicas.

Tais matérias, segundo o ministro, exigiriam prova, análise fática e apreciação própria de ação ordinária, não de controle concentrado. Assim, declarou haver impossibilidade jurídica de o STF homologar esses pontos, que escapam à sua competência em ADIn.

Por outro lado, Moraes reconheceu que uma parte do acordo é aproveitável: aquela que estabelece compensações de governança à União - especialmente o direito de indicar membros adicionais ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.

Para S. Exa., essa solução configura uma interpretação conforme a Constituição, capaz de preservar a constitucionalidade do voting cap, desde que a União tenha assegurada sua representação proporcional na governança interna da companhia.

O ministro observou que a própria União, no curso do processo, admitiu duas possíveis interpretações para manter a norma válida:

Moraes considerou mais adequada e estável a segunda hipótese, já aprovada pela Assembleia Geral da Eletrobras, pois garante influência permanente da União na gestão - ao contrário da primeira, que se perderia com o tempo.

Com isso, o ministro julgou parcialmente procedente a ADIn, afirmando a constitucionalidade das alíneas impugnadas sob interpretação conforme: o voting cap é válido, desde que seja assegurada à União a prerrogativa de indicar membros ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, conforme os parâmetros aprovados pela assembleia societária.

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.

Veja a versão completa

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