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Santa Helena indenizará cliente que ingeriu paçoca com fezes de rato

Para juíza de São Paulo, provas entregues nos autos pelo autor comprovam a contaminação do alimento.

3/9/2024

Santa Helena deve indenizar em R$ 3 mil por danos morais consumidor que ingeriu paçoca com fezes de rato. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, ao considerar provas entregues pelo autor de que o produto estava contaminado.

O consumidor adquiriu uma caixa de paçocas fabricada pela Santa Helena Indústria de Alimentos. Ao consumir uma das unidades, percebeu algo estranho na boca e, ao inspecionar, encontrou o que parecia ser fezes de rato.

Imediatamente, o cliente entrou em contato com a empresa, que apenas ofereceu a substituição do produto, sem se manifestar sobre a retirada do lote de circulação ou a realização de análise pericial.

Homem come Paçoquita com fezes de rato e empresa é condenada.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

A Santa Helena, em sua contestação, negou a responsabilidade, alegando que não havia provas suficientes de que o produto contaminado era de sua fabricação.

A empresa destacou seu rigoroso controle de qualidade e argumentou que não havia indícios de que o autor tivesse consumido o material contaminado ou que houvesse qualquer dano à sua saúde.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as alegações da empresa, afirmando que as provas apresentadas pelo autor, incluindo fotos do produto e mensagens trocadas com a empresa, eram suficientes para comprovar a contaminação e a origem do produto.

A juíza reforçou que não é necessário que o consumidor tenha ingerido o produto para que o dano moral seja configurado, uma vez que o simples contato com um alimento contaminado é suficiente para gerar a sensação de repulsa e preocupação com a saúde.

"A sensação do autor ao constatar que o produto adquirido estava contaminado deve ter sido muito desagradável, na medida em que os sentimentos de nojo e repugnância indicam a violação da incolumidade psíquica da pessoa."

Por fim, destacou que, ao colocar produtos no mercado de consumo, a empresa assume a responsabilidade objetiva por qualquer vício de qualidade, conforme previsto no art. 18 do CDC.

Mediante os argumentos, a juíza determinou que a empresa indenize por danos morais em R$ 3 mil o cliente em questão.

O escritório Scolari Mairena Advogados defende o consumidor.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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