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OAB/SP defende competência trabalhista em ações de pejotização

Entidade se manifestou após suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.389.

15/4/2025

A OAB/SP divulgou nota pública nesta terça-feira, 15, em que contesta a decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que suspendeu, em todo o país, as ações trabalhistas que discutem a legalidade da contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas - prática conhecida como "pejotização".

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Para a seccional paulista, a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos em que se alegue fraude na prestação de serviços, conforme o art. 114, I, da CF.

A OAB/SP ressalta que essa análise deve considerar os fatos do caso concreto, sem contrariar o entendimento firmado na ADPF 324, que reconheceu a validade de diferentes formas de organização produtiva.

A entidade também invoca o art. 9º da CLT, que prevê a nulidade de atos que visem fraudar a legislação trabalhista, reforçando que tais casos devem ser julgados pela Justiça especializada.

Manifestação ocorreu após STF suspender nacionalmente ações sobre o Tema 1.389.(Imagem: Freepik)

Quanto ao ônus da prova, a OAB/SP afirma que o tema é infraconstitucional, regido pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e admite a aplicação da teoria da carga dinâmica, conforme a complexidade da causa.

Por fim, a entidade defende que o tema seja debatido com serenidade e respeito às competências constitucionais, reconhecendo o papel do STF na guarda da Constituição, mas também a legitimidade da atuação da Justiça do Trabalho nos casos que lhe são atribuídos pela Carta Magna.

Entenda a decisão do STF

O ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica.

No julgamento, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, que trata da legalidade da pejotização, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova nesses casos. Apenas o ministro Edson Fachin votou contra a repercussão geral.

A suspensão seguirá válida até que o mérito da controvérsia seja julgado pelo plenário da Corte.

Confira a nota na íntegra da OAB/SP:

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Em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho

No julgamento de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente uma reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e afastando a existência da relação de emprego, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional debatida.

Diante disso, foi proposta a discussão do Tema nº 1.389 de repercussão geral, para apreciar a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Nesta segunda-feira, 14 de abril, a sociedade brasileira foi surpreendida com a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.

A OAB SP reitera seu entendimento de que a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços deve ser analisada à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, quando prevê que cabe à justiça especializada processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Vale dizer, a Justiça do Trabalho detém, sim, a competência para apreciar a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços em cada situação concreta, à luz dos fatos alegados e provados, e isso não afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 (que reconheceu a validade constitucional de “diferentes formas de divisão do trabalho” e a “liberdade de organização produtiva dos cidadãos”).

É preciso lembrar, ainda, o teor do artigo 9º da CLT, quando prevê que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Assim, se na causa de pedir de uma ação judicial tiver sido invocado o referido preceito legal, é mesmo a Justiça do Trabalho quem detém a competência de julgá-la.

Já a questão do ônus da prova nas referidas ações judiciais que debatem a existência de fraudes trabalhistas é matéria infraconstitucional, a ser resolvida em cada caso concreto com a aplicação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, podendo ser adotada a teoria da carga dinâmica, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

A OAB SP defende que o tema seja debatido com serenidade e que seja observada a técnica processual, cabendo ao STF a guarda da Constituição, mas respeitadas as manifestações de todas as instâncias da Justiça do Trabalho no exercício da competência que lhes é assegurada pela nossa lei maior. 

Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo 

Leonardo Sica

Presidente Secional 

Otavio Pinto e Silva

Presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista

Veja a versão completa

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